TJPB - 0800746-63.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898).
O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025.
Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido ao id. 111973195.
O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49.
Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença.
Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96 .2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:26
Determinada diligência
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18/06/2025 13:26
Outras Decisões
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20/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:52
Juntada de informação
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20/05/2025 08:51
Juntada de informação
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19/05/2025 10:00
Juntada de Alvará
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:40
Determinada diligência
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02/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 08:40
Juntada de informação
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22/10/2024 12:06
Juntada de Alvará
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, diante do depósito judicial do id.98153974.
Considerando a informação do id.97711895, bem assim o requerimento do id.98143059, determino ao cartório que proceda com a devida conferência.
Em seguida, expeça-se novo alvará com os dados corretos.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:24
Determinada diligência
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07/10/2024 21:24
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:58
Juntada de informação
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais ao id. 92825672.
Caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 11:44
Determinada diligência
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30/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:05
Juntada de informação
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29/07/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Alvará
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28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - ME em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, querendo, as partes devem indicar quesitos e assistentes técnicos.
Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a perícia contábil.
Após o pagamento, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 17:39
Outras Decisões
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25/05/2024 17:39
Determinada diligência
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25/05/2024 17:39
Nomeado perito
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24/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará e penhora pelo SISBAJUD.
Contudo, consultando a aba de expedientes, verifica-se não decorreu o prazo do executado para apresentar impugnação.
O executado foi intimado em 04/04/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 dias úteis.
E, não havendo o pagamento voluntário, teria mais 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 525 do CPC/15: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é até o dia 17/05/2024.
Assim, indefiro, neste momento, a penhora via SISBAJUD, pois não decorreu o prazo para impugnação.
Defiro, contudo, o pedido para expedição de alvará do valor incontroverso, conforme requerido ao id. 89510891.
Assim, intime-se a Linx, por seu advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ n.º 164.272, para juntar aos autos a guia DJO, no prazo de 15 dias, a fim de que se identifique a conta judicial em que foi depositado os valores ao id. 64665630, em favor do autor para fins de expedição de alvará do valor incontroverso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 17:55
Determinada diligência
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13/05/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO - CPF: *59.***.*76-06 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/03/2024 17:12
Juntada de Certidão de prevenção
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27/12/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - ME em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:18
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2022 15:27
Juntada de Petição de razões finais
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27/07/2022 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/07/2022 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:23
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2022 08:52
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 02/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:07
Outras Decisões
-
15/09/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 14/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:43
Juntada de informação
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13/08/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 05:42
Declarada incompetência
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31/05/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 09:46
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2021 08:48
Audiência 20/10/2020 09:30 realizada para 4ª Vara Mista de Patos #Não preenchido#.
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24/04/2021 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2020 09:00:00 CEJUSC.
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13/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2021 21:26
Audiência 08/06/2020 10:30 realizada para Cejusc I - Cível - Patos -TJPB #Não preenchido#.
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12/04/2021 21:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2020 09:30:00 cejusc.
-
02/12/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:55
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
16/06/2020 10:52
Recebidos os autos.
-
16/06/2020 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/06/2020 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2020 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
12/03/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 09:05
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
12/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:47
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
14/02/2020 10:30
Recebidos os autos.
-
14/02/2020 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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