TJPB - 0800746-63.2020.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898).
O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025.
Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido ao id. 111973195.
O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49.
Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença.
Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96 .2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, querendo, as partes devem indicar quesitos e assistentes técnicos.
Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a perícia contábil.
Após o pagamento, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará e penhora pelo SISBAJUD.
Contudo, consultando a aba de expedientes, verifica-se não decorreu o prazo do executado para apresentar impugnação.
O executado foi intimado em 04/04/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 dias úteis.
E, não havendo o pagamento voluntário, teria mais 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 525 do CPC/15: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é até o dia 17/05/2024.
Assim, indefiro, neste momento, a penhora via SISBAJUD, pois não decorreu o prazo para impugnação.
Defiro, contudo, o pedido para expedição de alvará do valor incontroverso, conforme requerido ao id. 89510891.
Assim, intime-se a Linx, por seu advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ n.º 164.272, para juntar aos autos a guia DJO, no prazo de 15 dias, a fim de que se identifique a conta judicial em que foi depositado os valores ao id. 64665630, em favor do autor para fins de expedição de alvará do valor incontroverso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
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30/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:07
Não conhecido o recurso de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO - CPF: *59.***.*76-06 (APELANTE)
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19/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de cota
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02/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:26
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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