TJPB - 0800915-17.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800915-17.2022.8.15.0401 [Liberação de Conta] REQUERENTE: ALINE BERNARDO MENDONCA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL.
Valores não percebidos em vida pelo titular.
Pedido de levantamento.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido. - A percepção de valores não recebidos em vida pelo titular, em razão de seu falecimento, por seus sucessores ou dependentes legais, encontra respaldo na Lei n° 8.213/91.
Vistos, etc.
ALINE BERNARDO MENDONÇA, EMILLI MENDONÇA DA SILVA E LUCAS MENDONÇA DA SILVA, qualificado(a/s) na inicial, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou(/ram) o presente Alvará Judicial, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, do valor deixado por José Nilton Mendonça da Silva, falecido(a) em 17.06.2022.
Alega(m) ainda estar autorizado(a) pelos(a/s) demais herdeiro(a) do(a) extinto(a).
Juntou documentos.
Manifestação da unidade bancária no ID 88665159.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela liberação dos valores em benefício dos requerentes menores impúberes (ID 108236852) É o Relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de alvará liberatório formulado pelos filhos menores e cônjuge do de cujus, em relação a valore retidos após o seu óbito.
As partes demonstram legitimidade e interesse de agir.
A CEF informou a existência de haveres, manifestando-se o(a/s) autor(a/es) quanto a sua liberação, a ser rateado entre todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, disciplina a matéria: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, as seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
A liberação de valor, da forma como se encontra retido, necessita do pleito judicial para liberação, sendo facultado a parte recorrer ao judiciário para os fins pretendidos na exordial.
O processo encontra-se suficientemente instruído, dispensando-se a participação ministerial nesse feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido, em favor do(a/s) requerente(s) ALINE BERNARDO MENDONÇA, EMILLI MENDONÇA DA SILVA E LUCAS MENDONÇA DA SILVA, de qualificação nos autos, para efeito de percepção dos valores deixados por falecimento de José Nilton Mendonça da Silva, a título de resíduo junto à Caixa Econômica Federal, mediante o compromisso de rateio, respondendo ainda o(a/s) requerente por eventual prejuízo ou direito de terceiro.
Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss.).
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, intimem-se os autores para em 05 (cinco) dias informar os dados bancários para fins de levantamento dos haveres do falecido José Nilton Mendonça da Silva.
Com a resposta, expeça-se Alvará Judicial, a partir do dia 14/04/2025, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ato 63/2025 da Presidência do TJPB.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ALINE BERNARDO MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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11/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:20
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ALINE BERNARDO MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800915-17.2022.8.15.0401 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] Vistos, etc.
Em consulta a eventuais saldos do extinto, através do Sisbajud, procedido por essa magistrada, constatou-se a existência de numerário ínfimo em duas contas de sua titularidade, somando-se R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para tomar ciência do resultado, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, ou requerer o que de direito em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
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11/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de ALINE BERNARDO MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:48
Outras Decisões
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18/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE BERNARDO MENDONCA - CPF: *16.***.*15-17 (REQUERENTE).
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15/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
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17/11/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE BERNARDO MENDONCA (*16.***.*15-17).
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24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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