TJPB - 0816695-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 01:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE MEDEIROS LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE MEDEIROS LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0816695-76.2024.8.15.2001 [Provas].
REQUERENTE: LUCIANA DE MEDEIROS LIMA.
REQUERIDO: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova ajuizada por LUCIANA DE MEDEIROS LIMA, em face da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou dezessete contratos de empréstimo com a parte ré, e que, por não ter mais o documento em mãos, requereu a sua exibição administrativamente.
Aduz que, ao solicitar toda a documentação relativa aos contratos, teve o seu acesso negado, sob o pretexto de que estes já haviam sido fornecidos no momento da celebração do negócio jurídico.
Pugnou, assim, pela exibição das cópias dos contratos de empréstimo solicitadas na via administrativa.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação requerida pela parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminar de inadequação da via eleita a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a desnecessidade da via judicial da documentação requisitada pela parte autora, uma vez que os documentos poderiam ser facilmente obtidos diretamente com a parte ré.
A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando que não houve a apresentação dos documentos requisitados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Da Inadequação da Via Eleita.
A parte ré aduz a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor deveria ter ajuizado, de pronto, a ação pelo procedimento comum, por meio da qual poderia, no seu bojo, requerer a exibição de documento.
No entanto, tal alegação é descabida, eis que o procedimento especial de produção antecipada de prova tem como fim, justamente, evitar a propositura de ações e pedidos desnecessários, eis que com o acesso à documentação é que a parte autora poderá averiguar o seu interesse em requerer o que entender de direito.
Em razão disso, indefiro a preliminar arguida.
Da Ausência de Interesse de Agir.
Aduz, por fim, a parte promovida, em sede de preliminar, que a parte autora não promoveu prévio requerimento administrativo a demonstrar a infundada recusa da instituição financeira em fornecer a documentação e, por conseguinte, a necessidade do ajuizamento desta querela judicial.
Entrementes, ao contrário do que fora alegado pela parte ré, o promovente apresentou comprovação de prévio requerimento administrativo, o qual não foi atendido, o que, faz surgir, o interesse de agir superveniente.
Por isso, rechaço, de igual forma, a preliminar em disceptação.
DO MÉRITO.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou dezessete empréstimos com o réu, no entanto, aduz não ter recebido, ainda que solicitado administrativamente, as cópias dos contratos.
A demandada, apesar de instada pelo Juízo para apresentar a documentação, pertinente à análise de possível propositura ou não de ação judicial revisional de juros, deixou de juntar a documentação determinada.
Acerca da ausência de juntada dos documentos, a parte ré sustenta que os contratos já foram fornecidos no momento da celebração do contrato, e que, por isso, são documentos comuns às partes.
Sob esse prisma, urge consignar que o art. 381 do CPC/15 estabelece que a produção antecipada de prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, a partir da narrativa da parte autora, resta evidenciado que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica.
No tocante à alegação de descabimento de exibição por se tratarem de contratos já fornecidos no momento da propositura da ação, frise-se que tal alegação é descabida, pois o réu tem o dever legal de exibir documentos que estão sob sua guarda, além do dever de informação perante o consumidor, previsto no art. 6, III, do CDC.
Trata-se, pois, de nítida resistência à exibição de documentos pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, para determinar à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, exiba os 17 contratos de empréstimo firmados com a parte autora.
Deixo de aplicar penalidade em caso de recalcitrância na omissão em apresentar a documentação, eis que descabido em ações deste jaez a aplicação de penalidades, medidas coercitivas, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido: Produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Sentença.
Procedência.
Apelação.
Na produção antecipada de provas há sucumbência de uma das partes em caso de resistência processual à apresentação do documento em juízo.
Multa diária.
Inaplicabilidade da multa diária na produção antecipada de provas, porque não se trata de procedimento propriamente contencioso.
E, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, servirá para instruir a eventual ação principal em que se poderá aplicar a presunção de veracidade, prevista no art. 400, caput, CPC/2015, ou determinar a sucumbência do réu em caso de apresentação do documento e desinteresse do autor em continuar a ação em razão do que se verificar no documento apresentado.
Sucumbência do réu, tendo em vista que apresentou resistência processual para a apresentação do documento requerido.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033280420198260438 SP 1003328-04.2019.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) ficam a cargo da empresa promovida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais,venham os autos conclusos; 9 – Cumprida a obrigação e adimplido o débito dos honorários e custas, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar.
As partes foram intimadas da sentença via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE MEDEIROS LIMA - CPF: *30.***.*00-22 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
[Provas] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERIDO: BANCO CREFISA 0816695-76.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVENTE tem domicílio no bairro JOÃO PAULO II, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2024 09:29
Declarada incompetência
-
01/04/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802345-14.2023.8.15.2003
Manoel Dantas Coelho Junior
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 07:46
Processo nº 0800174-86.2024.8.15.0051
Jose Galdino Neto
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 16:32
Processo nº 0800552-52.2018.8.15.0051
Aluisio de Oliveira Duarte
Josefa de Franca Rolim
Advogado: Alysson de Abreu Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2018 15:24
Processo nº 0809026-84.2015.8.15.2001
Severina Goncalves Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2015 16:22
Processo nº 0816695-76.2024.8.15.2001
Banco Crefisa
Luciana de Medeiros Lima
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:13