TJPB - 0802345-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802345-14.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] AUTOR: MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR, já qualificado, em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado.
Alega, em síntese: 1) Firmou contrato de financiamento com a instituição financeira promovida, em 09 de fevereiro de 2015, para a aquisição de uma Moto Honda NXV 160 BROS, no valor de R$ 12.065,00; 2) Enfrentou dificuldades financeiras após o pagamento de seis parcelas, resultando em inadimplência devido à perda de emprego, diminuição da renda e a crise econômica no país; 3) O banco promovido moveu ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia, devido a uma dívida total de R$ 12.525,54; 4) A ação foi julgada procedente, estabelecendo a posse e propriedade do veículo em favor do devedor fiduciante; 5) Passados quase sete anos desde a apreensão do veículo, o autor não recebeu nenhuma prestação de contas do banco promovido.
Ao final, requereu: 1) A condenação da promovida ao pagamento da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito no importe de R$ 11.622,11 (onze mil e seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos) na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Tabela FIPE do bem; 2) Subsidiariamente ao item anterior, caso a Promovida preste contas, seja condenada ao pagamento da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Venda do bem, devidamente atualizado e corrigido, também da data da venda; 3) Que seja restituído o valor pago a título de entrada no valor de R$ 1.700,00 (hum mil, setecentos reais e zero centavos), devidamente corrigido desde a data da assinatura do contrato; 4) A condenação do Réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de sucumbência.
Gratuidade judiciária deferida(Id.72705598).
A BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO habilitou-se aos autos e apresentou contestação (Id. 75122837), com preliminar de Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em apertada síntese: 1) A existência de saldo devedor remanescente em seu favor, tendo em vista que a venda do bem não quitou por completo a dívida objeto do contrato; 2) A regularidade da negativação dos valores devidos; 3) Inexistência de danos morais.
O demandante apresentou impugnação à contestação. (Id n. 77709894).
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código de Processo Civil, especialmente, no tocante a regulamentação ação de exigir contas e do Decreto-Lei 911/69 que trata da busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente com instituições financeiras.
A principal controvérsia dos autos é analisar se a parte demandante possui direito de exigir a prestação de contas do promovido quanto à alegada venda extrajudicial do veículo cuja busca e apreensão foi determinada pelo juízo 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do Processo n. 0810099-57.2016.8.15.2001.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Pois bem, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 dispõe da seguinte forma: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, quando comprovada a alienação do veículo buscado e apreendido, bem como que o preço da venda supera o valor da dívida, incumbe ao credor a obrigação de prestar contas quanto ao destino dado ao numerário apurado, pois, havendo saldo, o devedor faz jus ao seu recebimento.
Contudo, no caso em deslinde, houve demonstração de que ocorreu a venda do bem apreendido pelo valor de R$ 5.600,00(cinco mil e seiscentos reais), conforme se atesta do Id.75122837 - Pág. 4, valor insuficiente a quitar o débito objeto do contrato, restando ainda um saldo devedor remanescente de R$ 15.358,50(quinze mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
A ação de exigir contas se encontra disciplinada no art. 550 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
No procedimento de exigir contas existem, em regra, duas fases.
A primeira é destinada a verificar se o autor tem o direito de ter prestadas as contas ou se o réu está ou não obrigado a prestar contas.
Na segunda fase, a ação se presta à apuração de todas as receitas e despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses, fixando-se saldo em favor de uma ou outra parte.
De outro vértice, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "prestadas as contas voluntariamente pelo réu após a sua citação, o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, sendo certo que nesse caso já se terá passado para a segunda fase do processo.
Estará, portanto, superada a primeira fase procedimental sem a necessidade de prolação de sentença" (Manual de Direito Processual Civil - 8 ed. - Editora JusPodivm, p. 845).
Conforme previsão do artigo 550 supracitado, o réu deve apresentar contestação ou prestar as contas exigidas no prazo de quinze dias, a contar da citação.
No caso dos autos, a instituição ré apresentou suas contas e, deste modo, restou superada a primeira fase procedimental.
Assim, incumbia à Autora se manifestar precisamente acerca das contas apresentadas, oportunidade na qual, em sede de réplica (Id.77709894), aduziu que o promovido deixou de juntar aos autos os documentos que comprovem que o veículo foi alienado por R$ 5.600,00 (cinco mil, seiscentos reais) e não juntou prova das despesas informadas, motivo pelo qual impugnou as contas apresentadas pelo réu.
Em que pese os argumentos do autor, entendo que os documentos apresentados pelo banco promovido em sua peça defesa são idôneos a atestar a venda extrajudicial do bem.
Ressalto que, embora a venda do veículo em leilão atingiu um preço inferior a média de mercado, como é de praxe nesses tipo de transação, mesmo que ocorresse a venda pelo preço de mercado o valor da dívida não seria superior ao débito do contrato.
Portanto, reputo boas as contas apresentadas.
Com relação aos ônus sucumbenciais, por força da regra da causalidade, eles devem recair sobre a parte autora.
De fato, não havendo saldo a devolver à Autora e não tendo a demandante demonstrado que solicitou a prestação de contas administrativamente, conclui-se que foi a Autora quem deu causa ao presente processo, devendo, pois, suportar os encargos da sucumbência.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela ré e por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da regra da causalidade, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR - CPF: *21.***.*43-61 (AUTOR).
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03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR (*21.***.*43-61).
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05/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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