TJPB - 0812196-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALVARO DE ARAUJO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812196-49.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALVARO DE ARAUJO ALVES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ALVARO DE ARAUJO ALVES, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 101972564), uma vez que a executada realizou o pagamento das parcelas em atraso após a propositura da ação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do executado para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que não apresentou contestação, informando apenas que realizou acordo extrajudicial com a parte autora para quitar o débito.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela exequente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Determino ao cartório que efetue o levantamento da restrição inserida no veículo ao id. 91848830, juntando o extrato nos autos.
Arquivem-se os autos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:24
Juntada de comunicações
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17/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:53
Homologada a Transação
-
16/10/2024 12:53
Determinada diligência
-
16/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812196-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a informação do réu de que efetuou o pagamento.
Efetuei, na data de hoje, o levantamento do sigilo e a habilitação do advogado Antônio Rafael, OAB/PB 20.714.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:52
Determinada diligência
-
10/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812196-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar endereço para localização do veículo ou requerer a conversão em ação executiva.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:13
Outras Decisões
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03/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 13:01
Juntada de informação
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10/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0812196-49.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
A.
A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado.
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB: SP73055 Endereço: desconhecido João Pessoa, 6 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:41
Determinada diligência
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03/05/2024 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 07:41
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812196-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
A.
A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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12/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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