TJPB - 0814767-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOELMA LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77 em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
19/02/2025 08:57
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/09/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77 em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de JOELMA LAURENTINO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814767-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0814767-90.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77, JOELMA LAURENTINO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por REQUERENTE: JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77, JOELMA LAURENTINO. em face do(a) REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese , ter adquirido o plano de saúde ofertado pela parte promovida em 2016 e que em 2023 teria sido diagnosticada com câncer de mama.
Sustenta que em novembro de 2023 teria sido notificada da rescisão unilateral do contrato, pela promovida em fevereiro de 2024, assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado o reestabelecimento imediato do plano. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação jurídica em tela está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual está previsto na Súmula 469, expressis verbis: Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ocorre que, o laudo médico colacionado (ID 87556488) comprovou que há a probabilidade do direito, uma vez que o médico elencou a necessidade de que a parte autora receba o tratamento objeto da demanda.
Com efeito, possibilitar que a demandada suspenda o plano de saúde, coloca o parte autora com câncer em estado avançado em situação extremamente desvantajosa, podendo comprometer o tratamento necessário a sua sobrevivência.
Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional).
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela autora a autorizar a concessão da liminar postulada, pois estão preenchidos os pressupostos processuais, ou seja, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; considerando a grave doença da autora, juntamente com o pedido do médico assistente de ID 87556488.
Ademais, consoante farta jurisprudência do egrégio STJ, restou consolidado o entendimento de que é abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
EXTINÇÃO.
ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1903727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE EMERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1861524/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DE COBERTURA AO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Não se desconhece a possibilidade de o contrato de plano de saúde coletivo ser rescindido imotivadamente após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias.
No entanto, esta Corte Superior reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1544028/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Desta feita, diante das particularidades do caso em concreto, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, e XV, do CDC, considerando câncer de mama em estágio avançado, mostrando-se abusiva a rescisão contratual unilateral por parte da ré, devendo ser restabelecido o plano de saúde Nesse sentido segue julgado do egrégio STJ, de situações análogas in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
USUÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário portador de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. 3.
Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional). 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1333798 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma.
Data do Julgamento 21/02/2019, Dje 26/02/2019.
ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, defiro a tutela de urgência para, determinar que a promovida restabeleça o plano de saúde estabelecido entre as partes, sob pena de pagar multa diária no valor de R$500,00 reais até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Nos termos do Art. 303 do NCPC, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias; Findo o prazo, cite-se e intime-se a parte ré para ofertar contestação, em 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA LAURENTINO - CPF: *48.***.*03-36 (REQUERENTE) e JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0814767-90.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77, JOELMA LAURENTINO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula nº 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).
Deste modo, atento ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0814767-90.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOYCE LAURENTINO DA SILVA *02.***.*93-77, JOELMA LAURENTINO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula nº 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).
Deste modo, atento ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
26/03/2024 23:27
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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