TJPB - 0809134-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 21:28
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE EDSON GOMES DE SENA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809134-40.2020.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
AUTOR: JOSE EDSON GOMES DE SENAREPRESENTANTE: MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de REU: BANCO DO BRASIL SA .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 32571520) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, conforme expediente no PJE e atraso no pagamento da guia de custas nº 200.2021.613153 acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 3 de maio de 2024 KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
D.D.S -
15/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 22:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDSON GOMES DE SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809134-40.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJ da PB, constata-se que restam atrasados os recolhimentos das custas processuais. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para suprir a omissão e, no prazo de 15 dias, efetuar o respectivo recolhimento, regularizando o pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
26/03/2024 22:01
Determinada diligência
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25/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON GOMES DE SENA em 20/04/2022 23:59:59.
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31/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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31/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:31
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSE EDSON GOMES DE SENA em 08/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDSON GOMES DE SENA - CPF: *05.***.*35-20 (AUTOR).
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08/06/2020 11:40
Conclusos para despacho
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31/05/2020 08:49
Decorrido prazo de JOSE EDSON GOMES DE SENA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA em 22/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:55
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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