TJPB - 0808377-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0808377-07.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DA SILVA BERNARDO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Alega a parte autora, em síntese, que, após sua aposentadoria como servidor(a) público(a), solicitou o resgate total das cotas do PASEP, tendo ficado surpresa com o valor irrisório depositado, pois muito inferior ao que entende realmente devido.
Aduz que o réu não aplicou corretamente os índices de juros e de correção monetária incidentes no período e pugna pela condenação do promovido a indenizá-la pelos valores retidos, assim como pelos danos morais sofridos.
Contestação apresentada (id. 89716747).
Impugnação à contestação (id. 91663945).
Juntados documentos novos e concedida a oportunidade à parte adversa para manifestação.
Intimadas para especificação de provas, houve requerimento de prova pericial.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento.
Examinando os autos, entendo que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados, a justificar a realização de prova técnica para subsidiar o entendimento jurídico a respeito.
Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve mediante perícia contábil.
A definição de quais índices de juros e de correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação incidente.
Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR(ES) Da inépcia da inicial Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Além disso, percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta Alega o réu não possuir legitimidade passiva, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.
Além disso, afirma o interesse da União no feito, a atrair a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Contudo, a matéria foi recentemente pacificada pelo STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1150, cujo trecho da tese jurídica firmada trago à baila: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Ademais, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora, razão pela qual a alegação de incompetência também não merece prosperar.
Portanto, afasto a(s) preliminar(es) suscitada(es).
Da prescrição A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150.
Nos termos do repetitivo, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23 de novembro de 2021, toda a pretensão relativa às parcelas recebidas antes de 23 de novembro de 2011 está prescrita.
MÉRITO Versa a controvérsia sobre os critérios de correção do PASEP, aplicados pelo Banco do Brasil.
A discussão de fundo diz respeito em saber se o Banco do Brasil geriu a conta PASEP de acordo com os parâmetros legais.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Na espécie em apreço, embora seja ônus processual do(a) autor(a) comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) promovente se limitou a alegar suposta má gestão do Banco do Brasil, com aplicação de índices indevidos que resultaram ganhos financeiros menores do que o por ele(ela) esperado, contudo, sem amparo probatório nenhum.
Assim, entendo que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos materiais, nem tampouco danos extrapatrimoniais, por isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos, se o caso.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
14/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808377-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que os documentos apresentados pelo banco réu em momento posterior à contestação não sejam considerados, uma vez que a juntada seria intempestiva e os documentos juntados não podem ser tidos como documentos novos, nos termos do art. 435, par. ún. do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos vejo que a parte ré, desde a contestação, formulou requerimento no sentido de que o juízo lhe conferisse prazo não inferior a 30 dias para juntada dos documentos pertinentes ao pleito autoral, uma vez que precisaria realizar diversas diligências.
Todavia, o juízo não chegou a se debruçar sobre o pedido defensivo, de modo que a omissão judicial não pode ser interpretada em prejuízo da parte.
Nesse sentido, os documentos juntados no ID 92078560 podem e devem ser considerados pelo juízo, desde que franqueada prévia manifestação da parte contrária sobre o seu teor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 92148454 e determino a intimação da parte autora para manifestação quanto aos documentos anexados no ID 92078560, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para deliberação.
ARARUNA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:16
Indeferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA BERNARDO - CPF: *84.***.*75-91 (AUTOR)
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08/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0808377-07.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para tomar ciência dos documentos juntados pela parte ré e, querendo, manifestar-se em 10 dias.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:03
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
08/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808377-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, anexando-se comprovante de residência atual (últimos três meses), válido/legível, em nome próprio, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Advirta-se, desde logo, que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
CUMPRA-SE.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
01/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA BERNARDO - CPF: *84.***.*75-91 (AUTOR).
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11/03/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 18:10
Declarada incompetência
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26/02/2024 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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