TJPB - 0859674-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859674-34.2016.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Aquisição] AUTOR: ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME, GEORGE VASCONCELOS BARRETO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO TIBURTINO DE ALMEIDA NETO - PB26719, MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139, FELIPE DE SOUSA LISBOA - PB18209 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE SOUSA LISBOA - PB18209 REU: EDIVALDO CHAVES DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALBERTO JOAO DOS SANTOS LOUREIRO LOPES - PB5537 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS proposta por ARIMATÉIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA e GEORGE VASCONCELOS BARRETO em face de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Alegam os promoventes, em síntese, que: 1) o primeiro autor firmou, em 02/08/05, contrato de compra e venda com o promovido que adquiriu os terrenos de nº 325 e n 342º ambos da quadra 257 situados no loteamento Planalto Sul I, localizado no bairro de Cuiá, medindo estes lotes 34m de frente e 27m de fundos, 23m de lado direito e 47m de lado esquerdo, valor total pelo referidos terrenos era de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser pago em 100 (cem) parcelas no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais, representados na época por notas promissórias, vencendo a primeira no dia 30 de outubro de 2005 e as demais nos meses subsequentes; 2) contudo, o promovido, após conseguir alvará para construção, solicitar declarações a empresa promovida a fim de legalizar empresa de gás de sua propriedade, parou injustificadamente de pagar com as parcelas referente à compra do terrento, tendo efetuado pagamento apenas 16 (dezesseis) parcelas, ou seja o valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais); 3) realizou cobrança extrajudicial do débito sem êxito; 4) o primeiro demandante realizou o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, desde o dia 28 de julho de 2007, devido à inadimplência do promitente comprador, amparados pela 4ª cláusula contratual, requerendo a entrega imediata do imóvel objeto do contrato ora cancelado, enviando o comunicado do cancelamento para o promovido; 5) após o cancelamento do contrato, a empresa autora disponibilizou novamente os terrenos para venda, tendo celebrado Contrato Assunção de Dívida com a Empresa Gás Nobre e Comércio LTDA, naquele ato representada pelo Sr.
George Vasconcelos Barreto, por meio do qual a empresa credora concordou em assumir o pagamento da totalidade da divida de responsabilidade do Sr.
Edivaldo Chaves de Souza, pela compra dos dois terrenos supramencionados, cujo saldo devedor era o valor de R$ 12.519,00 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais) referente a 21 (vinte uma) prestações vencidas, acrescido de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais), referente a prestações vincendas, totalizando a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 6) todavia, o promovido se recusa a entregar o imóvel, habitando no mesmo indevidamente, haja vista sua falta de compromisso incidiu no distrato de contrato de compra e venda celebrado, vindo a causar grandes prejuízos e aborrecimentos tanto para a construtora primeira promovida, como para o atual proprietário, segundo promovente.
Por essas razões, requereu, liminarmente, a reintegração de posse em favor do primeiro promovente e, ao final, a procedência do pedido para: a) declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças em questão; b) tornar definitiva a liminar de reintegração de posse ou determina-la em sentença e c) a condenação do promovido na indenização pelo tempo que permaneceram no imóvel após a sua constituição em mora, no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado do contrato, no pagamento da multa contratual e na composição das perdas e danos, nelas compreendidas, conforme apuração em regular liquidação de sentença.
Custas pagas. (Id n. 8616503) Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência do promovido. (Id n. 12927509).
O autor peticionou nos autos (Id n. 13588295) requerendo a decretação da revelia do promovido.
No entanto, tal pedido foi indeferido por esse juízo no despacho de Id n. 16082109 que, também, determinou nova citação da parte ré.
Devidamente citado (Id n. 41958982) o promovido apresentou contestação (Id n. 42250783) com preliminar de impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído a causa de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) quando deveria corresponder a R$ 37.00,00 (trinta e sete mil reais), nos termos do art. 292 do CPC e ilegitimidade do segundo promovente em razão de ter sido proferida sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 200.2008.003.231-7 reconhecendo que a ASSUNÇÃO DE DIVIDA feita entre ARIMATÉIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME e GÁS NOBRE E COMERCIO LTDA, tendo como sócio o Sr.
GEORGE VASCONCELOS BARRETO, não atendeu as exigências legais, em razão da falta de consentimento do devedor (Id n. 42252959).
No mérito sustenta que: 1) não existe turbação ou esbulho uma vez que o réu não invadiu propriedade de quem quer que seja, sendo sua posse mansa e pacifica em razão do contrato celebrado de compra e venda; 2) ao credor é dado o direito de questionar a inadimplência através de ação própria de cobrança e execução contratual; 3) reconhece que ficou inadimplente com o pagamento das parcelas do promovente; 4) tentou reiteradamente fazer uma composição da sua divida com o credor o qual se recusou a fazer qualquer acordo com o promovido situação que perdura até os dias atuais; 5) construiu no imóvel as seguintes benfeitorias: muro de toda a área, uma casa de morada para residir com sua família, tendo aproveitado as paredes da antiga cocheira, uma segunda casa de morada onde reside um filho do contestante com sua família, sendo este pai de uma criança excepcional e plantações de fruteiras e arvores de sombreamento; 6) as benfeitorias foram realizadas sem quaisquer embargos por parte da primeira demandante, portanto, ante a falta de manifestação de quem de direito houve indiscutível permissão; 7) não concordou com a assunção de débito; 8) em nenhum momento foi notificado para purgação da mora determina o art. 32 da Lei 6.766/79.
Ao final requer a improcedência do pedido em razão de não ter o promovente dado ao contestante à oportunidade de purgar sua mora e a realização de audiência de conciliação.
O promovido apresenta impugnação à contestação. (Id n. 44052614) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram (Id n. 45434195) Após o processo tramitar durante 05 anos na 4ª Vara Cível da Capital essa reconheceu sua incompetência na decisão de Id n. 45506417.
Decisão de saneamento e organização (Id n. 49943482), por meio da qual foi realizada a retificação do valor da causa para R$ 38.772,49 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e determinada a complementação das custas processuais e reconhecida a ilegitimidade ativa de GEORGE VASCONCELOS BARRETO.
Na referida decisão, também foi determinado que fosse acostada aos autos pelo promovente a cópia da certidão de registro dos imóveis objeto da presente demanda.
O demandante apresentou depósito de complemento de custas no Id 51439878 e certidão de registro de imóvel no Id n. 51439879, cumprindo o determinado por esse juízo na decisão de saneamento.
Intimou-se a parte autora para manifestar-se sobre interesse em conciliação (Id n. 51739939) Foi determinado por esse juízo a remessa dos autos ao CEJUSC (Id n. 59143378).
Foi realizada a audiência de conciliação que restou infrutífera (Id n. 63402512) sendo consignado na ata de audiência que: "Diante da confissão de dívida da parte promovida, requer-se a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito em aberto, atualizado e corrigido pelo INPC com juros de 1% acordado entre as partes, deduzindo-se o valor pago de R$ 6,220, ressaltando-se a rescisão contratual em caso de inadimplemento.
Posteriormente, que haja designação de nova audiência para tentativa de composição com o valor total do débito.".
O promovente atravessa petição requerendo a remessa dos autos a contadoria (Id n. 64414398), intimado a manifestar-se o réu informa que não tem oposição a tal pedido. (Id n. 65437097) Esse juízo indeferiu o pedido da parte demandante de remessa dos autos a contadoria uma vez que o Poder Judiciário não tem atribuição para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de possível acordo entre as partes.
No caso dos autos a apuração se dará por simples cálculo aritmético.
Por isso, foi determinado que a parte demandante realize a apuração do débito em aberto, atualizado e corrigido pelo INPC com juros de 1%, deduzindo-se o valor pago de R$ 6.220,00, no prazo de 05 (cinco dias), devendo a parte ré manifestar-se em igual prazo.
Em caso de anuência as partes podem firmar acordo extrajudicial e requerer a homologação desse juízo ou requererem a designação de nova sessão conciliatória no CEJUSC. (Id n. 67113012) O autor acostou aos autos planilha de débito no Id n. 68385146 informando que o saldo devedor do demandante seria em 23/01/2023 o valor de R$ 164.466,42 e o promovido apresentou cálculo no valor de R$ 100.442,83 e requereu seja designada uma nova audiência para uma possível composição.
Foi deferido o pedido das partes e remetido novamente o processo ao CEJUSC (Id n. 75388534), sendo realizada audiência de conciliação no dia 02/10/2023 com resultado infrutífero (Id n. 80039166) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não foi formulado pela partes pedido de produção de provas, conforme certidão de Id n. 45434195.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002, da Lei de Lei 6.766/79 que trata sobre parcelamento do solo e Decreto-lei nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937.o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações e Código de Processo Civil de 2015.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos e colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se é cabível a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em relação ao primeiro promovente por meio da presente demanda ajuizada em 29/11/2016 com fulcro no alegado cancelamento do contrato de promessa de compra e venda em 28/08/2007 em razão da inadimplência do promovido, nos termos da cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) a posse anterior do promovente; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, o demandante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior exclusiva, nem de provar o esbulho cometido pelo réu.
Sustenta o demandante que o esbulho teria ocorrido em razão da inadimplência do promovido quanto ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes que teria sido cancelado.
Pois bem, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel loteado decorrente de inadimplemento do promitente comprador depende da prévia constituição em mora desse o qual deve ser notificado, pessoalmente, para satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, de acordo com as disposições contidas no artigo 14 do Decreto-lei nº 58/34 e nos artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766 /79, senão vejamos o que preceitua tais dispositivos: Lei nº 6.766 /79: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. (...) Art. 49.
As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las. § 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade. § 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
Decreto-lei nº 58/34 Art. 14.
Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para este efeito será ele intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso. § 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação.
Observa-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda (Id n. 5906984) em 02/08/2005, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a ser pago em 100 parcelas de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para aquisição pelo promovido dos lotes de terreno n. 325 e n 342 ambos da quadra 257 situados no loteamento Planalto Sul I, localizado no bairro de Cuiá, João Pessoa-PB. É incontroverso nos autos a inadimplência do promovido a partir de 28/02/2007, contudo, não consta nos autos a notificação para constituição em mora prevista no artigo 14 do Decreto-lei nº 58/34 e nos artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766 /79.
O que há nos autos é um comunicado de cancelamento do contrato de promessa de compra e venda, desde 28/07/2007, emitido pelo Cartório Toscano de Brito em 01/06/2012, noticiando suposta recusa de recebimento em 06/06/2012 (5906997 - Pág. 2).
Tal documento não é hábil para comprimir o determinado pela legislação, pois não viabilizou a purgação da mora antes da resolução do contrato.
Registre-se que o promovente sustenta que a 4ª cláusula do contrato prevê a rescisão contratual imediata, independente, de qualquer aviso ou formalidade após o inadimplemento de 03 prestações do contrato.
A cláusula resolutiva expressa confere à promitente vendedora o direito de exigir a execução dessas obrigações ou até mesmo a extinção do contrato, em caso de inadimplência das obrigações pactuadas pelo promitente comprador.
O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.789.863 é no sentido de que não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo sem a purgação da mora, previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 58/34 e nos artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766 /79, acima citados: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO.
Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos.
Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa.
A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Inclusive há súmula do Superior Tribunal de Justiça reforçando a necessidade da notificação do promissário comprador para constituição em mora, inclusive, nos contratos de promessa de compra e venda não registrados: “Súmula 76 do STJ : A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.” In casu, assiste razão ao demandado quando argumenta que não houve possibilidade de purgação da mora extrajudicialmente, atraindo ao caso concreto a aplicação da jurisprudência nacional que entendem improcedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse em casos análogos: APELAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO PREÇO – PROCEDÊNCIA – INCONFOMISMO DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - ACOLHIMENTO – Não providenciada a prévia notificação dos promissários compradores para constituição em mora, com possibilidade de purgação – Condição legal indispensável para possibilitar a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento das prestações do preço, ainda que a obrigação seja a termo certo – Inteligência do art. 32 da Lei 6.766/79 e Decreto-lei 58/37 e Decreto-lei 745/69 – Necessária extinção do processo sem julgamento de mérito - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10033483920198260197 SP 1003348-39.2019.8.26.0197, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE - EXIGÊNCIA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ.
Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg.
STJ. (TJ-MG - AC: 10000210243853001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APELADO PARA PURGAR A MORA – DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0006664-73.2014.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA NO CONTRATO FIRMADO EM 2010.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – Os requisitos para a ação de reintegração de posse são a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor, o esbulho e a data de ocorrência da perda da posse. - Não tendo a parte formulado pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, para que seja efetuada a reintegração de posse com base em cláusula resolutiva, revela-se necessária a regular notificação, o que não ocorreu na espécie.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0025738-61.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Pondere-se, ainda, que não foi acostado aos autos qualquer documento demonstrando cobranças anteriores perpetradas pelo promovente e que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso de contrato de promessa de compra e venda é de cinco anos, conforme disposto no art. 206 , § 5º , I , CCB .
O princípio da boa-fé objetiva é previsto no art. 422 do Código Civil o qual impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2.
Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada." ( REsp 1338432/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017) Logo, a conduta do autor em emitir uma carta de comunicação de “cancelamento” de um contrato de promessa de compra e venda no ano de 2012 cujo débito está parcialmente prescrito já que a inadimplência iniciou-se em 2007 para 04 anos depois ajuizar uma ação de reintegração posse com rescisão contratual, após 09 anos da inadimplência da primeira parcela, representa evidente desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, pois visa buscar por meios transversos obter a reparação de um débito que tornou-se parcialmente inexigível por sua inércia.
Registre-se, também, que na segunda cláusula do contrato de promessa de compra e venda (Id n. 5906984) consta autorização para que o promitente comprador realizar no bem as benfeitorias que julgar conveniente, assim o réu fez, ao longo dos últimos 18 anos na posse do lote de terreno adquirido construiu nele sua residência, onde vive com sua família, cria animais e dele tira seu sustento, exercendo atividades comerciais nesse, conforme fotos colacionadas aos autos (Ids n. 42252966, n. 42252970,n. 42252977, n. 42252987, n. 42253301 e n. 42253307) Portanto, a parte promovida comprovou que é possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, demonstrou nos autos uma vez que sempre morou no imóvel em razão do contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor, realizou construções no bem sem oposição.
Portanto, inexiste o esbulho que justificaria a presente ação.
Senão vejamos a redação do art. 1.201 do Código Civil Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Por conseguinte, a demandada não praticou ato de esbulho, mas no exercício regular de direito.
De igual forma, não há como se condenar o promovido ao pagamento de indenização pelo tempo que permaneceu no imóvel após a sua constituição em mora, no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado do contrato, no pagamento da multa contratual e na composição das perdas e danos, pois não ocorreu regular constituição em mora do promovente comprador, ora réu.
Assim, não estão presentes as condições para amparar os pedidos do autor.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Determino que a escrivania dê cumprimento ao determinado em 15/10/2021 (Id n. 49943482 - Pág. 2) para excluir do sistema PJE o promovente GEORGE VASCONCELOS BARRETO.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa(art. 85, §2º e incisos do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se, caso nada seja requerido pelo advogado credor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 02/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/06/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
30/06/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 22:12
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:06
Indeferido o pedido de ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
09/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 07:39
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:12
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/08/2022 22:59
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 03:30
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:58
Declarada incompetência
-
07/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 01:08
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 25/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:35
Decorrido prazo de EDIVALDO CHAVES DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:00
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 00:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 03:49
Decorrido prazo de Felipe de Sousa Lisboa em 10/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:26
Audiência conciliação realizada para 06/03/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2018 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 15:59
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801215-53.2022.8.15.0441
Silvana Cavalcanti Campos Mesquita
Francisco Leonardo Dias de Mesquita
Advogado: Maria Gilsonia dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 12:57
Processo nº 0869851-13.2023.8.15.2001
Rodrigo Rodrigues da Costa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 14:46
Processo nº 0851175-85.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Pedro de Brito Lira Filho
Advogado: Marconi Leal Eulalio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2021 10:51
Processo nº 0800943-36.2021.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Vitor Gomes Vieira
Advogado: Evandir Virgulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2021 11:59
Processo nº 0801921-75.2023.8.15.0061
Maria da Luz Ferreira Cavalcante
Joao Victor Alves Fernandes
Advogado: Jordana de Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 15:29