TJPB - 0805010-03.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805010-03.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: NIEDJA RODRIGUES GOMES.
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por NIEDJA RODRIGUES GOMES em face da BRB BANCO DE BRASILIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença (ID. 98433258) julgando a procedência parcial dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora, condenando a parte ré em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da dívida declarada inexistente.
O réu interpôs apelação em face da sentença, buscando a sua reforma integral.
A autora também interpôs apelação buscando a reforma da sentença quanto aos danos morais.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
O E.TJPB deu provimento parcial ao apelo, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e majorando os honorários para 15% sobre o valor da dívida.
Na mesma oportunidade, negou provimento ao recurso do réu (ID. 104752791).
Transitado em julgado, o exequente propôs cumprimento de sentença no valor de R$ 9.210,15, correspondente aos danos morais e honorários de sucumbência.
Anexou planilha de cálculos.
O executado procedeu com o pagamento da condenação e juntou comprovante de realização do depósito judicial, mas não apresentou pagamento das custas.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, expressando concordância com o valor. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, deixou de comprovar o pagamento quanto à condenação das custas.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente/advogado do autor, conforme requerido no ID. 106107755; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos; 5 - Inadimplidas as custas, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/12/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NIEDJA RODRIGUES GOMES em 29/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:38
Conhecido o recurso de NIEDJA RODRIGUES GOMES - CPF: *11.***.*66-70 (APELANTE) e provido em parte
-
05/11/2024 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805010-03.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEDJA RODRIGUES GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805010-03.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado].
AUTOR: NIEDJA RODRIGUES GOMES.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora aduz que firmou contrato de empréstimo pessoal junto ao banco réu no valor de R$ 27.291,82, em 96 parcelas mensais no valor de R$ 549,96, as quais seriam descontadas em seu contracheque.
Entrementes, alega que verificou que o seu nome se encontrava protestado e cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito com a negativação da dívida proveniente do contrato de empréstimo.
Por isso, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja cancelada a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Acosta documentos, dentre eles certidão positiva de protesto no cartório Toscano de Brito.
Decisão determinando a emenda da inicial para acostar o contrato que deu origem à dívida objeto dos autos.
Petição da autora cumprido a emenda determinada.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a incidência da Súmula nº 385 do STJ ao caso em tela, tendo em vista a existência de negativação preexistente do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse Processual/Carência de Ação A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome fora protestado incluído no rol dos maus pagadores em razão de dívida não reconhecida, eis que decorrente de um contrato cujas parcelas se encontravam regularmente em dia, de modo que a cobrança e a inscrição no rol dos inadimplentes seriam ilegítimas.
Em contrapartida, a parte ré, embora alegue a regularidade do protesto e da negativação do nome da parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que essa se encontrasse efetivamente em mora Assim, extrai-se dos autos que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer provas que sustentassem a higidez do protesto e da inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes.
Além disso, a parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovado pela autora o protesto e a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que o protesto e a inscrição era legítima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
Negativação indevida.
Sentença de procedência.
Apelo do réu defendendo a inexistência de vício na prestação do serviço.
Afirma que adquiriu por cessão o crédito em questão.
Subsidiariamente, defende a redução da verba compensatória.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora nega a contratação e a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15.
Dano moral caracterizado, pois decorre de forma in re ipsa.
Não merece qualquer reparo o quantum indenizatório, uma vez que encontra-se conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os valores praticados pela câmara em casos análogos.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJRJ; APL 0136554-36.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 10/08/2021; Pág. 315).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Débito inexigível.
A parte ré apresentou documentação que não comprova a origem do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2.
Dano moral.
Inserção do nome de quem não é devedor em cadastro restritivo de crédito.
Ilícito indenizável.
Dano moral in re ipsa, pelo abalo no crédito que tais apontamentos provocam.
Inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula nº 385 do STJ, que exige anotação preexistente e vigente quando da inscrição do débito questionado, visto que o próprio verbete ressalva o direito ao cancelamento.
Valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e precedentes desta Câmara, com correção monetária pela tabela do TJSP, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir a contar do fato danoso (negativação) por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 3.
Sentença reformada, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco réu a cancelar o apontamento e indenizar a parte autora pelo dano moral decorrente da negativação indevida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1022278-29.2020.8.26.0405; Ac. 14885716; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 04/08/2021; DJESP 10/08/2021; Pág. 1737).
Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, de negativação indevida.
Apesar disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo inscrições preexistentes, não há que se falar em reparação por danos morais, entendimento esse que foi sumulado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, em que pese não tenha a parte ré comprovado a regularidade do protesto e da negativação do nome da parte autora ocorrida em 08/05/2023 (Id. 76862258) e questionada nos autos, o nome da parte autora já se encontrava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito ao menos desde 10/09/2021 em razão de um débito contraído e não pago pela parte autora junto à BRISANET (Id. 87738354), possuindo, ainda, outras 6 negativações ativas em seu nome.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSUBORDINAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ATO ILÍCITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
RISCOS DA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUTOR CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FATO IMPEDITIVO DO RESSARCIMENTO.
NÃO APRESENTADO.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO NCPC), JÁ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO, TAMPOUCO FEZ PROVA DE QUE A DÍVIDA ERA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO, COMO ALEGADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO TIDA POR INDEVIDA.
DECORRENTE DO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE, PELO MENOS, UMA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO BASTA O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A ANOTAÇÃO PARA QUE SE AFASTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385, EXIGINDO-SE CERTOS REQUISITOS, QUE NÃO FORAM OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MESMO AUTOR NAQUELES AUTOS.
ALÉM DISSO, NÃO FOI PROFERIDA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO, OU, AO MENOS, A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO, NEM REALIZADO DEPÓSITO DO VALOR DA PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA INFERIR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, arbitrando, quanto a estes, o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC, já que o proveito econômico alcançado pelo autor/recorrido mostrou-se irrisório, em virtude da improcedência do pleito de indenização por danos morais, observando a suspensão da exigibilidade em favor deste, diante do deferimento da gratuidade de justiça na origem. (TJSE; AC 202100720501; Ac. 21797/2021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 10/08/2021).
Registre-se, por fim, que a Súmula nº 385 do STJ somente é afastada nos casos em que demonstrado nos autos que as negativações preexistentes igualmente são indevidas, o que não ocorreu no caso em tela.
Por tal motivo, não há que se falar em reparação por danos morais, eis que não há, no presente caso, qualquer abalo à personalidade da parte autora, ante a existência de anotações preexistentes.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para tão somente declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora pela parte ré e questionados nos presentes autos (Id. 76862258).
Expeça ofício ao Cartório Toscano de Brito e ao SPC/SERASA requisitando, no prazo de 48 horas, a baixa definitiva do protesto e a exclusão definitiva do nome da parte autora do rol dos inadimplentes em virtude dos débitos ora declarados inexistentes, caso ainda não realizada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida ora declarada inexistente (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0863949-16.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME EXECUTADO: RUTE REINALDO DE BARROS MONTENEGRO Nome: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME Endereço: APUCARANA, 268, SALA 02, CENTRO, SANTA FÉ - PR - CEP: 86770-000 Advogado: RAFAEL FONDAZZI OAB: PR58844 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Em continuidade à ordem de ID90472675, penhora através do sistema Sisbajud realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios aptos ao prosseguimento do feito, salientando-se a consulta infrutífera ao sistema Renajud já efetuada.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas devidas.
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 22 de maio de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803498-53.2021.8.15.2003
Ana Lucia da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 10:35
Processo nº 0850506-95.2022.8.15.2001
Zuleide Pereira de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 10:16
Processo nº 0858095-12.2020.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
J R F Leandro
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 00:22
Processo nº 0821457-43.2021.8.15.2001
Tim S.A.
Estado da Paraiba
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0041566-34.2009.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Lamartine Alves Pereira
Advogado: Jose Dinart Freire de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39