TJPB - 0805010-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:56
Juntada de Alvará
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05/02/2025 08:39
Juntada de Alvará
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805010-03.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: NIEDJA RODRIGUES GOMES.
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por NIEDJA RODRIGUES GOMES em face da BRB BANCO DE BRASILIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença (ID. 98433258) julgando a procedência parcial dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora, condenando a parte ré em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da dívida declarada inexistente.
O réu interpôs apelação em face da sentença, buscando a sua reforma integral.
A autora também interpôs apelação buscando a reforma da sentença quanto aos danos morais.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
O E.TJPB deu provimento parcial ao apelo, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e majorando os honorários para 15% sobre o valor da dívida.
Na mesma oportunidade, negou provimento ao recurso do réu (ID. 104752791).
Transitado em julgado, o exequente propôs cumprimento de sentença no valor de R$ 9.210,15, correspondente aos danos morais e honorários de sucumbência.
Anexou planilha de cálculos.
O executado procedeu com o pagamento da condenação e juntou comprovante de realização do depósito judicial, mas não apresentou pagamento das custas.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, expressando concordância com o valor. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, deixou de comprovar o pagamento quanto à condenação das custas.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente/advogado do autor, conforme requerido no ID. 106107755; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos; 5 - Inadimplidas as custas, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/10/2023 20:46
Juntada de Ofício
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06/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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