TJPB - 0803498-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803498-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Multa Cominatória / Astreintes, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉIA DE MIRANDA NAVARRO RIBEIRO - PB20147 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
ANA LUCIA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 19 outubro 2020, foi surpreendida com o depósito em sua conta de R$ 4.115,37 (quatro mil e cento e quinze reais e trinta e sete centavos); 2) foi informada de que se tratava de um empréstimo consignado realizado junto ao banco promovido, o qual nunca possuiu nenhum vínculo; 3) dias antes de receber o montante em sua conta, foi importunada pela empresa demandada, através de uma ligação telefônica, onde lhe foi oferecido um empréstimo, o qual foi recusado, tendo em vista que têm muitos compromissos financeiros e não poderia suportar mais um, a fim de não onerar ainda mais o orçamento; 4) além de não ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, não lhe foi informada adequadamente a soma mensal de descontos do referido empréstimo no contracheque, o que lhe causou incerteza sobre como ficariam seus rendimentos, inviabilizando sua subsistência; 5) assim que percebeu a falha do réu tentou comunicação em uma investida amigável de resolver o equívoco, mas não obteve sucesso, acabando por deixar a quantia que não solicitou, retida em sua conta; 6) entrou com uma ação nos Juizados Especiais Cíveis, autos nº 0854611-86.2020.8.15.2001; 7) depositou o valor do empréstimo não desejado em conta judicial como prova de sua boa-fé, demonstrou através dos fatos e documentação anexa, provas do alegado; 8) em 08 de março de 2021 houve audiência e pelo fato novo de a empresa ré ter apresentado prova falsa de contrato que jamais foi assinado pela autora; 9) demonstrou-se a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, por peritos especializados, no intuito de dirimir se a assinatura é de fato da parte autora ou se houve uma fraude; 10) reconheceu de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda e julgou o processo extinto sem resolução do mérito; 11) até o presente momento os descontos estão sendo feitos nos rendimentos da requerente.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para reconhecer a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 58014401.
Tutela de urgência indeferida no ID 58014401.
A demandada apresentou contestação no ID 75625437, aduzindo, em suma, que: 1) o demandante firmou o contrato AF 15635427; 2) é cristalino o conhecimento da autora acerca dos empréstimos, bem como a sua verdadeira vontade enriquecer alegando o suposto “desconhecimento” sobre as transações; 3) preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na ação e pugnou pela denunciação da lide do Novo Banco Continental, em razão da cessão da dívida para este ; 4) No mérito, reforçou que a contratação foi livre de quaisquer vícios, tendo a parte autora anuído e assinado todos os documentos; a impossibilidade de cancelamento unilateral dos descontos; a impossibilidade restituição em dobro dos valores descontados, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 78992915.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em consonância com o disposto no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas, passando à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que não contratou empréstimo consignado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A instituição financeira promovida, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo consignado, assinado a punho, tendo inclusive recebido o depósito em sua conta bancária do valor contrato, conforme comprovante juntado aos autos no ID 75625437.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando-se as provas constantes aos autos, observa-se que a autora aderiu à Cédula de Crédito Bancário oferecido pelo banco recorrido (ID 75625437), tendo assinado manualmente a avença.
Ademais, a parte ré juntou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo bancário para a conta bancária de titularidade da autora (ID 75625437).
Além disso, no que pese a informação da parte autora de que o processo ajuizado em desfavor do banco réu perante o Juizado Especial Cível foi extinto ante a complexidade da demanda, em decorrência da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, no momento oportuno, a promovente não pugnou pela produção da prova pericial.
Ademais, intimada a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários da conta em que recebeu o CRED-TED de R$ 4.115,37 (quatro mil cento e quinze reais e trinta e sete centavos), desde o depósito até a data de ajuizamento desta ação, o extrato de empréstimos consignados, disponível no portal MEU INSS, bem como realizar o depósito judicial do valor que alega ter sido disponibilizado pelo réu, de R$ 4.115,37, em conta vinculada a este Juízo, com a devida comprovação (ID 58014401), esta limitou-se a anexar aos autos apenas o histórico de créditos do INSS (ID 68158905).
Desta feita, tendo a parte ré juntado aos autos a cópia do contrato constando a assinatura da autora, bem como comprovante da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade daquela, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR(TJ-CE - RI: 00503168520208060159 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade, ou ainda, tendo realizado o depósito judicial do valor recebido de forma supostamente indevida.
Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor, uma vez que as cobranças têm origem legítima.
Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que não foram comprovadas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/04/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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10/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2021 03:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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08/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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