TJPB - 0801520-36.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA - CPF: *29.***.*13-02 (AUTOR)
-
03/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
"(...)6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC;(...) -
29/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801520-36.2024.8.15.2003 [Administração].
AUTOR: FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as contas da parte ré foram bloqueadas, entretanto, não houve êxito, conquanto goze de elevado poderio econômico.
Diante de tal situação, considerando a desídia da demandada em atender a decisão determinada por este Juízo, bem como considerando a urgência da medida e o risco à vida que o demandante corre, o Gabinete procedeu com o bloqueio dos seguintes valores, na modalidade repetição programada ("teimosinha"): a) 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), a título de pagamento da equipe médica e despesas hospitalares; b) 60.000 (sessenta mil reais) pela multa diária estabelecida na decisão de id. 87156727, que deferiu a tutela de urgência, sem cumprimento até o presente momento.
Posto isso, determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801520-36.2024.8.15.2003 AUTOR: FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré ainda permanece à espera da sua cirurgia, sem que a ré cumpra a tutela deferida e confirmada pelo Tribunal.
Nesse diapasão, foi determinada a intimação da parte autora para que colacionasse orçamento para realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
A parte autora peticionou requerendo o bloqueio dos valores trazidos no orçamento nas contas da ré, via SISBAJUD, bem como pleiteando o bloqueio da multa diária, por descumprimento da liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a desídia da demandada em atender a decisão determinada por este Juízo, bem como considerando a urgência da medida e o risco à vida que o demandante corre, o Gabinete procedeu com o bloqueio dos seguintes valores: a) 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), a título de pagamento da equipe médica e despesas hospitalares; b) 60.000 (sessenta mil reais) pela multa diária estabelecida na decisão de id. 87156727, que deferiu a tutela de urgência, sem cumprimento até o presente momento.
Nesse diapasão, determino: 1- Frutífera a ordem de bloqueio, intime a parte autora para informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta bancária da clínica/hospital/médico responsável pelo procedimento para fins de expedição de alvará; 2- Informados os dados bancários, expeça alvará; 3- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão por Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801520-36.2024.8.15.2003 [Administração].
AUTOR: FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a ré ESMALE foi intimada para comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida, para autorização e realização de angioplastia com implantação de stent, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A demandada peticionou nestes autos requerendo a dilação do prazo para manifestação quanto ao cumprimento da tutela de urgência por mais 5 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O advogado peticionou no dia 18 de outubro pedindo a dilação do prazo, sem que retornasse aos autos para confirmar o cumprimento da tutela.
Considerando que já passou tempo mais do que suficiente para comprovação, não aportando nenhuma manifestação e dada a urgência do procedimento em causa, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1 - Intime a parte autora para informar se o procedimento foi realizado e, em caso de negativa, apresentar orçamento, no prazo de 5 (cinco) dias, para realização do procedimento cirúrgico pleiteado; 2- Não comprovado o cumprimento da tutela de urgência e apresentado o orçamento supra, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré, do valor nele indicado; 3- Frutífera a ordem de bloqueio, intime a parte autora para informar, no prazo de 48 horas, a conta bancária da clínica/hospital/médico responsável pelo procedimento para fins de expedição de alvará; 4- Informados os dados bancários, expeça alvará; 5- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão por Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:00
Indeferido o pedido de FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA - CPF: *29.***.*13-02 (AUTOR)
-
05/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801520-36.2024.8.15.2003 [Administração].
AUTOR: FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora peticionou alegando o descumprimento da tutela de urgência da parte ré.
Diante de tal situação, necessária se faz a intimação da parte ré.
Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte ré para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD dos valores necessários à realização do procedimento; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e para, se for o caso, apresentar orçamento para realização do procedimento cirúrgico pleiteado; 3- Não comprovado o cumprimento da tutela de urgência e apresentado o orçamento supra, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré, do valor nele indicado; 4- Frutífera a ordem de bloqueio, intime a parte autora para informar, no prazo de 48 horas, a conta bancária da clínica/hospital/médico responsável pelo procedimento para fins de expedição de alvará; 5- Informados os dados bancários, expeça alvará; 6- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801520-36.2024.8.15.2003 [Administração].
AUTOR: FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora peticionou alegando o descumprimento da tutela de urgência da parte ré.
Diante de tal situação, necessária se faz a intimação da parte ré.
Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte ré para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD dos valores necessários à realização do procedimento; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e para, se for o caso, apresentar orçamento para realização do procedimento cirúrgico pleiteado; 3- Não comprovado o cumprimento da tutela de urgência e apresentado o orçamento supra, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré, do valor nele indicado; 4- Frutífera a ordem de bloqueio, intime a parte autora para informar, no prazo de 48 horas, a conta bancária da clínica/hospital/médico responsável pelo procedimento para fins de expedição de alvará; 5- Informados os dados bancários, expeça alvará; 6- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:50
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801520-36.2024.8.15.2003 [Administração].
AUTOR: FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Juízo, por meio de decisão, deferiu a tutela de urgência para que o réu proceda com a autorização de cirurgia de angioplastia, no entanto, determinou a emenda da inicial para que a parte autora especificasse o valor pretendido a título de danos morais e comprovasse a sua hipossuficiência financeira.
Sendo assim, o demandante peticionou especificando pretensão em danos morais no importe de R$ 15.000,00 e anexando a documentação determinada pelo Juízo.
Da Gratuidade Judiciária No que se refere à gratuidade judiciária, observa-se que o autor faz jus ao benefício, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra que caso o autor tenha que arcar com as custas, estará comprometida a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Do Valor da Causa Nas ações que envolvam pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve ser a quantia total da pretensão indenizatória, com espeque no art. 292, V, do CPC, que, in casu, é de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Sendo assim, corrijo, ex officio, o valor da causa para o valor de R$ 15.000,00, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Aguarde o prazo para apresentação de defesa pela parte ré.
Caso seja apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE WALLACE MENDES PEREIRA - CPF: *29.***.*13-02 (AUTOR).
-
28/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/03/2024 11:35.
-
15/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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