TJPB - 0841362-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 11:18
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 15:30
Outras Decisões
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09/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:45
Processo Desarquivado
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NADJA NUNES VITAL em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0841362-63.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: NADJA NUNES VITAL MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de NADJA DE MELO NUNES, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que as partes celebraram em 20/01/2022, o contrato de empréstimo consignado sob o nº. 2368132, em 96 prestações mensais no valor de R$ 1.205,53 (mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), mas se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 29/04/2022.
Juntou contrato e memória de cálculo no valor de R$ 19.274,58 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
A parte autora requer a expedição de mandado de pagamento em face de dívida, proveniente de parcelas do contrato de empréstimo consignado inadimplidas pela promovida, comprovadas por meio de documentação sem força de título executivo.
Citada, a promovida apresentou embargos, pela Defensoria Pública, reconhecendo o contrato e propondo pagar o débito de R$ 19.274,58 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais), em 120 parcelas iguais e sucessivas de R$ 160,62 (Cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Pugnou pela suspensão da ação monitoria caso houvesse aceitação de proposta de acordo, ou a procedência dos embargos.
Trouxe alegação de excesso, sem, contudo, declarar o que entendia devido e sem apresentar qualquer planilha de cálculos.
Intimado para responder aos embargos, a embargada alegou que a ação está devidamente instruída com documentos hábeis a comprovação da relação entre as partes.
Impugnou o pedido de gratuidade processual ante a ausência de comprovação de hipossuficiência e, ainda, a rejeição liminar por descumprimento do comando contido no art. 702, §§ 2º e 3º do C.P.C.
No mérito, alega ônus do embargante para realizar a juntada de planilha de cálculos, informando o valor que entende devido a título de execução.
Requereu a rejeição dos embargos, por sua inadequação, e a constituição do título executivo judicial, por não restar dúvida quanto à existência de relação contratual entre os litigantes. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EMBARGANTE Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C.
Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pelo embargante.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO PROMOVENTE Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Antes de adentrar ao mérito desta fase processual, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DO MÉRITO Estabelece o art. 700, I, do C.P.C. que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a parte autora busca obter o pagamento de dívida contraída pela promovida em contrato de empréstimo consignado - contrato nº. 2368132, em ID: 76771085 e demonstrativo da operação (ID: 76771094).
A promovida foi devidamente citada, tendo apresentado defesa (embargos monitórios), pela Defensoria Pública, não apresentando nenhum fato, documento e nem comprovante de pagamento capaz de desconstituir a exigibilidade do débito.
Questionou o valor total da dívida, mas não apontou o que entendia correto nem juntou planilha de cálculos.
Demonstrou, de outro lado, o interesse em pagar a dívida da seguinte forma: 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 160,62 (cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Nesse contexto, havendo comprovação da relação jurídica obrigacional entre as partes, por meio do contrato de empréstimo consignado e não tendo a embargada impugnado o demonstrativo de cálculo da dívida, insofismável que a promovida confessou sua dívida, mas não apontou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado.
Neste caso, resta demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado.
Nesse sentido: Ação monitória.
Compra e venda de materiais hospitalares.
A via monitória é apropriada uma vez que não há força executiva nas notas fiscais apresentadas.
Possibilidade de ajuizamento da ação monitória em face da Fazenda Pública.
Exegese do artigo 700, § 6º, do C.P.C e da Súmula 339 do STJ.
Réu que não impugnou especificamente as notas fiscais e comprovantes de recebimento nos embargos monitórios.
Inovação recursal não permitida.
Fornecimento das mercadorias e débito incontroverso.
No mais, a despeito de o réu se insurgir contra o cálculo do valor do débito, não traz demonstrativo do valor que entende devido.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP 10038929120168260242 SP 1003892-91.2016.8.26.0242, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/06/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) (grifei).
Havendo prova escrita hábil a amparar a ação monitória e não tendo o réu demonstrado a realização do pagamento do empréstimo consignado ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser constituído o título executivo em favor da parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 19.274,58 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos.
A referida quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 18 de agosto de 2023 (considerando que o débito se encontra atualizado até 18/07/2023 – ver planilha em ID: 76771094), até que haja o efetivo pagamento e, assim o faço, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C), pela parte promovida, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, a intimação das partes, por advogado.
O autor por Diário Eletrônico e o promovido pelo sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas instâncias superiores, cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o julgado, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3 - Requerido o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV do C.P.C. (edital com prazo de trinta dias e pela curadora), INTIME a parte devedora (por edital e pela defensoria, repito) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Ressalto que a parte promovida (embargante) é assistida pela Defensoria Pública.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; -
02/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de NADJA NUNES VITAL em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/02/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:57
Outras Decisões
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05/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 10:31
Declarada incompetência
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31/07/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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