TJPB - 0816005-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816005-47.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO RICARDO CAVALCANTI FILHO RÉU: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816005-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO RICARDO CAVALCANTI FILHO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:16
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816005-47.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO RICARDO CAVALCANTI FILHO RÉU: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0816005-47.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO RICARDO CAVALCANTI FILHO PROMOVIDO: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
07/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2024 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816005-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pelo demandante, no sentido de determinar que a parte promovida proceda o pagamento mensal da quantia equivalente a 30% do valor bruto da bolsa que recebe a título de residente médico, sendo a quantia equivalente a R$ 1.096,33, fixando prazo de 5 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária num valor de R$1.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de danos materiais (pagamento de soma em dinheiro).
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferido o descumprimento das condições legais pela instituição ao residente médico, pelo que não se verifica, no momento, a probabilidade do direito da parte autora.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria direito a receber.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Feito, já tendo sido designada audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
J.
Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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