TJPB - 0800815-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:58
Juntada de cálculos
-
27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 07:56
Juntada de Alvará
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27/09/2024 07:56
Juntada de Alvará
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26/09/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 12:27
Juntada de cálculos
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800815-72.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: EDILENE ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:08
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 01:26
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 04:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 04:17
Determinada a citação de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REU)
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06/02/2024 04:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*94-87 (AUTOR).
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05/02/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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