TJPB - 0840245-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD LUNA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840245-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD LUNA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Executado(a): EXECUTADO: ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO, ANTONIO LUIS DE FRANCA, MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Intimada para indicar o atual endereço da executada ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO, a exequente limitou-se a requerer a citação por edital.
Conforme estabelece o Art 18 §2º da Lei 9.099/95 a citação por edital é expressamente vedada nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível, motivo pelo qual indefiro o pedido.
O Art. 485, IV diz que: Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840245-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD LUNA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Promovido(a): EXECUTADO: ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO, ANTONIO LUIS DE FRANCA, MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, os executados MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA e ANTONIO LUIS DE FRANCA não foram citados, apesar de inúmeras tentativas, tanto pela via digital (id. 85936017, 86546455), como por correios e oficial de justiça (ids. 78060924, 78060927, 79276827, 79276833, 83064412, 83064412, 84820521, 87352692, 87352849 e 88386968).
O exequente requereu citação por edital, que foi indeferida por este juízo (id. 87815726), ante ausência de possibilidade da modalidade em sede de Juizados Especiais.
Na ocasião, o exequente foi devidamente intimado para indicar endereço válido para citação dos executados, sob pena de extinção da execução com relação a eles, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da LJE.
O exequente, em sua petição (id. 88146505), repetiu requerimento anteriormente feito de cooperação para buscar endereço válido dos executados.
Ocorre que este juízo já procedeu com a devida cooperação, não só atendendo todos os requerimentos de citação por oficial de justiça feitos pelo exequente, mas com busca no sistema SNIPER (id. 86754196).
Assim sendo, indefiro o pedido, com fundamento no artigo 14, parágrafo 1º, da LJE, uma vez que atender, mais uma vez, ao requerido, seria verdadeira transferência do ônus do autor ao Judiciário, indo na contramão dos pilares que regem os Juizados Especiais, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Por outro lado, como já dito, houve inúmeras tentativas de citação dos executados MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA e ANTONIO LUIS DE FRANCA, todas infrutíferas.
Devidamente intimado para apontar endereço válido, sob pena de extinção, o exequente não o fez.
Portanto, a extinção da execução com relação aos réus retromencionados é a medida que se impõe.
Assim, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto, eis que não localizados os devedores.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação a MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA e ANTONIO LUIS DE FRANCA, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se a parte autora, devendo indicar meios de prosseguimento da execução com relação ao réu remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Transitada em julgado a presente sentença sem qualquer manifestação da parte promovente, retornem-me os autos conclusos para as medidas necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 12:13
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
08/04/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840245-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD LUNA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Promovido(a): EXECUTADO: ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO, ANTONIO LUIS DE FRANCA, MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA DESPACHO A parte exequente, diante das diversas tentativas frustradas de citar a executada, conforme AR de citação e diligências empreendidas pelos oficiais de justiça, requereu a citação por edital dos executados.
Em conformidade com o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não é cabível em sede de Juizado Especial a citação editalícia.
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais (ACJ 20.***.***/1715-57,2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,Publicado no DJE : 22/04/2015) .
Desta forma, indefiro o pedido formulado.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, já foi objeto de despacho (ID 86754196), cuja situação se permanece.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel, ante ausência da triangulação processual neste momento.
Intime-se o exequente para indicar endereço válido para citação da parte executada que ainda não foi citada nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da execução com relação a elas, conforme artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD LUNA - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:17
Juntada de
-
27/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:04
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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