TJPB - 0018064-90.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:14
Juntada de despacho
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03/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE LEITE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018064-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018064-90.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADALBERTO JOSE LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2014 pelo exequente acima nominado contra o executado ocupante do polo passivo, com base em cédula de crédito bancário firmada em 26/10/2012.
Ainda no ano de 2014, houve a citação do promovido ao ID 23967903 – pág. 56, porém a exequente apenas se manifestou novamente no ano de 2016, limitando-se a requerer a habilitação de novos patronos.
Em seguida, já no ano de 2017, foi noticiado o óbito do demandado, ocorrido no ano de 2015 (mesmo ID – pág. 64).
Intimada a exequente para se manifestou, requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias e, logo depois, pleiteou a suspensão do processo, o que foi deferido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, já no ano de 2019, seguindo-se a digitalização dos autos e intimação do exequente, que limitou sua manifestação a habilitação dos patronos.
Em consequência, em 2022 foi determinado o arquivamento dos autos, ante a inércia da parte interessada, seguindo-se um novo pedido de habilitação.
Somente em 2024, sob o ID 84023384, a exequente peticionou requerendo a inclusão dos herdeiros no polo passivo e, para tanto, diligências a fim de se obter informações a respeitos destes, ainda não identificados.
O feito foi desarquivado e, então, este juízo determinou a intimação da parte para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 87757975), obtendo resposta ao ID 88321595.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de cédula de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto em 30/06/2014, ocorrendo a citação do réu 23/08/2014, todavia após este marco, não foi praticado mais nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para o impulsionamento do feito.
Conforme já explanado no relatório deste julgado, após a citação do réu, o exequente se manifestou nos autos apenas em 20/06/2016, limitando-se a requerer a habilitação de novos patronos.
Em 19/05/2017 foi noticiado nos autos o óbito do executado, ocorrido em 17/11/2015.
Intimado o exequente para se pronunciar a respeito e impulsionar o feito em 01/02/2019, este ofertou resposta apenas em 22/02/2019 se limitando a requerer dilação do prazo por 30 (trinta) dias, mesmo diante do longo interregno já decorrido.
Em 11/03/2019, foi determinada a suspensão do feito em virtude do falecimento da parte ré, aguardando-se a impulsionamento pelo exequente.
Em resposta, o exequente requereu a suspensão processual com fulcro nos arts. 110 e 313, §2º, I do CPC, providência esta que já havia sido adotada pelo juízo.
Ante a ausência de manifestação da parte interessada durante todo este período, em 20/10/2022 o feito foi arquivado.
Somente em 28/11/2023 o exequente requereu diligências do juízo a fim de se localizar os herdeiros do falecido réu.
Assim, percebe-se que, mesmo após a notícia do falecimento do autor, o processo permaneceu paralisado por anos sem que a instituição financeira demandada sequer identificasse os herdeiros do de cujus a fim de realizar a substituição processual.
Saliente-se que o processo se encontra paralisado desde a citação do réu, em 23/08/2014.
Repita-se: nenhuma medida eficiente foi pleiteada, o que, somado aos enormes hiatos entre um requerimento e outro, os quais, em sua maioria, se limitaram a pedidos de habilitação, dilação de prazo e suspensão, não deixam margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente.
Ainda nos termos do despacho já exarado ao ID 87757975, aplica-se no caso concreto a prescrição quinquenal, por se tratar de execução de cédula de crédito bancária.
Ou seja, antes mesmo da determinação de arquivamento dos autos, a prescrição intercorrente já havia se operado, ante a citação válida realizada em 23/08/2014 e a posterior paralisação do feito, até a presente data, sem desconsiderar o período de suspensão do feito em decorrência do óbito do réu, que se iniciou em 11/03/2019, reabrindo-se novo prazo de suspensão em 22/07/2019.
Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C.
STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL.
ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU, TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA.
SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR.
PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:08
Declarada decadência ou prescrição
-
05/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 12:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 01:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
-
03/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:47
Juntada de informação
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 23:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:14
Determinado o arquivamento
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19/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE LEITE em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 16:42
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2019 16:36
Processo migrado para o PJe
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28/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2019 MIGRAçãO PJE
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28/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2019 NF 01/19
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28/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2019 16:59 TJEJP22
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24/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019 PROCESSO SUSPENSO
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19/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2019
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11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P006008192001 15:16:15 BANCO D
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14/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2019 PROCESSO SUSPENSO
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01/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 P006008192001 12:42:44 BANCO D
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27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P005114192001 12:20:09 BANCO D
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27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
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22/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2019 P005114192001 11:48:09 BANCO D
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01/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 NF 07/19 PUBLICADA NO DJE
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30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 07/19
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30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 07/19 EXPEDIDA
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017 NF EXPECA-SE
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24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P030588172001 17:33:10 ADALBER
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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23/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P030588172001 15:45:27 ADALBER
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18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P049257162001 18:41:02 BANCO D
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28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P049257162001 15:23:27 BANCO D
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2014 JUNT. MANDADO
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 ADALBERTO JOSE LEITE
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 MANDADO EXPEDIDO
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03/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014 MAND. EXPECA-SE
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02/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2014 PROCESSO AUTUADO
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02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 06/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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