TJPB - 0801004-50.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801004-50.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINO ANGELO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINO ANGELO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente apresentou pedido de execução do julgado Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença e efetuou depósito judicial em garantia.
A parte autora concordou com o valor indicado como devido (R$ 1.930,61). É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor do executado para devolução da quantia de R$ 1.080,53 Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 11:38
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO ANGELO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801004-50.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINO ANGELO DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINO ANGELO DOS SANTOS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: No mérito, que se julgue totalmente procedente a pretensão autoral, a fim de que: 1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO DE CAPITALZAÇÃO É INEXISTENTE QUANTO AO PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; 4.
POR FIM, REQUER-SE A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA BASE DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, estes com observância no que preceitua o § 2° do art. 85 do NCPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante Tabela de Honorários Sucumbências Mínimos da OAB/PB, em anexo Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 85493329.
Apresentada contestação - ID n. 86640999 .
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 87302282.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede o julgamento do feito, uma vez que configura competência relativa.
Inexiste inépcia da inicial, pois a peça vestibular atende aos requisitos legais.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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