TJPB - 0816379-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:04
Voto do relator proferido
-
26/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 17:13
Voto do relator proferido
-
26/02/2025 17:13
Determinada diligência
-
26/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:04
Retirado de pauta
-
14/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:02
Determinada diligência
-
14/02/2025 12:02
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 06/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 21:03
Determinada diligência
-
09/08/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816379-63.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804939-70.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Maxwell Felix de Oliveira
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 13:13
Processo nº 0816844-72.2024.8.15.2001
Fernanda Anneli Aleixo Lima Ribeiro
Decolar.com
Advogado: Renato Barbosa Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 10:27
Processo nº 0816844-72.2024.8.15.2001
Fernanda Anneli Aleixo Lima Ribeiro
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 10:05
Processo nº 0816798-83.2024.8.15.2001
G_Net Servicos de Telecomunicacoes LTDA ...
Edificio Montalcino Residence
Advogado: Matheus Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 22:43
Processo nº 0816798-83.2024.8.15.2001
G_Net Servicos de Telecomunicacoes LTDA ...
Edificio Montalcino Residence
Advogado: Marcio Danilo Farias Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 22:40