TJPB - 0800701-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 16:48
Juntada de Alvará
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09/12/2024 16:48
Juntada de Alvará
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05/12/2024 11:38
Juntada de cálculos
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03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:28
Juntada de Ofício
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12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:40
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 05:40
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 05:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800701-36.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:13
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 19:54
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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01/02/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*69-91 (AUTOR).
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31/01/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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