TJPB - 0813561-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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01/05/2024 22:04
Conclusos para despacho
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01/05/2024 22:03
Juntada de Certidão
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01/05/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:15
Publicado Voto em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0813561-75.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S\A.
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327-A, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE 23255-A RECORRIDO:ANTONIO FERNANDO FERREIRA VASCONCELOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO - PB18747-A, MARIANA RAIZA SILVA FERREIRA VASCONCELOS - PB23882-A, TATYANNA SOARES FERNANDES GALVAO - PB23784-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA JUDICIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E OFENSA A DIALETICIADE PROCESSUAL AFASTADAS.
MÉRITO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE REGULARIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 479 DO STJ.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, rejeitando as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
V O T O Trata-se de ação de nulidade contratual c.c. declaratória de inexistência de débito c.c. movida por ANTONIO FERNANDO FERREIRA VASCONCELOS em face de Banco Pan e Banco Bradesco, alegando, em resumo, o autor que, ao receber ligações de uma pessoa que se identificou preposta do Banco Bradesco, foi informada de que havia uma solicitação de empréstimo feita em nome do Banco Pan.
E que a partir deste momento, ciente de que não havia feito empréstimo algum, cumpriu com um procedimento junto àquela atendente, que lhe encaminhou um link de reconhecimento facial para proceder com o cancelamento, levando o autor a crer que era tudo idôneo.
Contudo, ao perceber que valores foram creditados e, posteriormente, descontados da sua conta, bem como por não ter nenhuma habilidade com tecnologia, ligou para o mesmo número que o contatou, linha esta que passou a não mais atendê-lo, quando então descobriu que foi vítima de um golpe.
Afirma ainda que recorreu à Polícia e buscou junto ao banco, sem êxito, o cancelamento do referido empréstimo, motivo pelo qual veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
No mais, informou o depósito em juízo do valor que ainda constava em sua conta bancária em virtude dos empréstimos ora combatidos.
A sentença do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa - PB julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para rescindir os contratos de nº 476294548 e nº 476379031, assim como declarar a inexistência do débito decorrente destes, no importe de R$ 48.532,22, determinando, por consequência lógica, que os bancos réus cessem ou abstenham-se de efetuar cobranças e eventuais descontos na conta do autor, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, além de condenar os bancos réus a, solidariamente, indenizarem o autor a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a contar da data de publicação deste decisum e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.(ID. 23424436).
Em sede de recurso inominado, o Banco Bradesco aduz, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como incompetência do juizado em razão da necessidade da perícia complexa.
No mérito, aduz, que o autor não afirmou que a transferência decorreu de fraude, e sim fora induzido a transferir o valor, sem qualquer ocorrência de falha de segurança, de modo que a ré cumpriu todos os protocolos definidos na legislação pátria e recomendados pelo Banco Central do Brasil, sendo impossível a realização de compras e contratações sem o uso da senha pessoal e intransferível.
Portanto, entende que resta caracterizado o excludente de responsabilidade pelo dano ocorrido por culpa exclusiva da vítima.(ID.23424440).
Em contrarrazões, parte autora, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade processual, pois o recurso limita-se a repetir os argumentos da contestação.
Rebate, também, as preliminares, além de pugnar, pela pena de litigância de má fé do banco ao interpor recurso meramente protelatório.(ID.23424443).
O Banco Pan, celebrou acordo em relação a sua cota parte da condenação.(ID. 23725017) DA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Não há que se falar em cerceamento de defesa e nem incompetência do juizado para julgar a presente, uma vez que não está a contestar os contratos de empréstimo bancário por inautenticidade de assinaturas apostadas nos respectivos instrumentos, mas sim por haver sido induzido a erro, contratando algo que não tinha a intenção de contratar por operações fraudulentas de terceiro, e cuja responsabilidade sobre elas está sendo ora discutida.
Além disso, é sabido que o destinatário da prova é o juiz, de modo que, estando este convicto de que o acervo probatório constante dos autos, já é o bastante para sua resolução, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
Preliminares afastadas.
DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De igual modo, não merece acolhimento a presente preliminar, suscitada por ocasião das contrarrazões ao recurso inominado, uma vez que as razões recursais da recorrente, de forma objetiva, impugnam os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão ora recorrida.
Ademais satisfaz a obediência a dialeticidade, se nas razões recursais há tantos fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar que rejeito.
MÉRITO O recurso não deve prosperar.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou demonstrado no caderno eletrônico grave falha do serviço de segurança, oferecido pelo Banco Bradesco e Banco Pan, razão pela qual, as instituições bancárias, respondem de forma solidária, objetiva e independente de culpa, conforme dispõe o artigos 7, 14,25 e 34 todos do código de defesa do consumidor: Art. 7°.(...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que ele comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90: “Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na hipótese destes autos, estamos diante da denominada inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do juiz, a distribuição do ônus probante em desfavor do fornecedor de serviços bancários, que só não será responsabilizado se comprovar cabalmente: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A instituição financeira, sendo especialista em sua área de atuação, inegavelmente possui as melhores condições técnicas de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a inversão do ônus probante, em caso de falha na prestação de serviço bancário, é medida que se impõe ope legis, conforme julgado abaixo, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários.
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço.
Desconto indevido.Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável. 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que as mesmas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. É de se destacar que a alegação da autora é de que não solicitou tais valores, motivo pelo qual, não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada por terceiros e nem arcar com o prejuízo, na medida em que demonstrou à saciedade ter agido de boa-fé.
A propósito, vale lembrar que o egrégio STJ no julgamento do REsp. nº 1.199.782/PR – recurso repetitivo – firmou entendimento no sentido de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2.
Recurso especial provido”. (STJ – Segunda Seção – REsp 1197929/PR – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 24/08/2011 – DJe 12/09/2011).
Segundo o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A fraude narrada nestes autos, não é nova e o Banco ora recorrente, portanto, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte recorrida, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Tão pouco conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade elencada nos incisos I e II,do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, não há como eximir a responsabilidade dos promovidos no caso em questão Por fim, no que tange ao dano moral, sabe-se que este decorre do próprio fato e, na hipótese dos autos, o referido dano restou mais do que caracterizado, visto que a parte autora sofreu cobranças indevidas, além do que a indenização pelos danos morais, deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S\A, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação nos moldes do artigo 55 da Lei nº.9.099/95. É como voto.
Presidiu a Sessão o Juiz José Ferreira Ramos Júnior e participaram do julgamento, além do Relator o Juiz Josivaldo Felix de Oliveira, a Juíza Túlia Gomes de Souza Neves.
Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Promotor de Justiça.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
02/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FERREIRA VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/06/2023 13:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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