TJPB - 0800475-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800475-03.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
EMBARGANTE: ARTHUR PAIVA ADVOGADO(A): CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - OAB/PB 8.432 PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - OAB/PB 25.794 EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB/PB 19738-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegação De Omissão.
Gratuidade Da Justiça.
Depósito Da Dívida.
Princípio Da Menor Onerosidade.
Rediscussão De Matéria.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
A parte embargante alegou omissão quanto ao requerimento de gratuidade da justiça para todo o processo, à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, à ausência de manifestação sobre o depósito integral da dívida, e quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.
Também pleiteou o prequestionamento dos artigos 805 e 98, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto às alegações apresentadas pela parte embargante sobre gratuidade da justiça, depósito integral da dívida e o princípio da menor onerosidade; (ii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para o prequestionamento das matérias mencionadas.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para ajustar o entendimento ao interesse da parte embargante. 4.
No caso, o requerimento de gratuidade da justiça foi devidamente apreciado, sendo concedido apenas para o apelo, sem repercussão sobre os honorários de sucumbência, conforme art. 98, § 2º, do CPC, que mantém a responsabilidade pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência. 5.
Quanto ao depósito da dívida, foi constatado que o depósito foi realizado intempestivamente, após o decurso do prazo para purgação da mora e contestação, o que já havia sido apreciado no acórdão. 6.
A invocação do princípio da menor onerosidade da execução foi apresentada de forma tardia, após a revelia do embargante e a prolação de sentença consolidando a propriedade da instituição financeira, configurando inovação recursal. 7.
O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses legais apresentadas, quando a fundamentação já é suficiente para sustentar a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ. 8.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou prequestionar matérias que já foram suficientemente enfrentadas.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.” “2.
A concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário de pagar honorários advocatícios em caso de sucumbência, conforme o art. 98, § 2º, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ARTHUR PAIVA, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 30156569 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida." (ID 30156569) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 30262283, aduz a parte embargante OMISSÃO no acórdão quanto ao requerimento de gratuidade da justiça para todo o processo com a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, da ausência de manifestação sobre o depósito integral da dívida e quanto ao princípio da menor onerosidade da execução e o prequestionamento quanto aos arts. 805 e 98 §3º do CPC.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Destaco que os defeitos na decisão alegados foram claramente abordadas no voto, pois o requerimento dos benefícios da justiça gratuita foram concedidos somente para o presente apelo não repercutindo sobre os honorarios de sucumbencia, pois conforme preceitua o art. 98 § 2º dp CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Quanto a ausência de manifestação sobre o depósito integral da dívida e quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, o acórdão trouxe toda a cronologia dos fatos, onde restou claro que o depósito feito via DJO feito em 21/03/2024, foi intempestivo, quando já havia decorrido o prazo de purgação da mora (5 dias), bem como de contestação (15 dias), este último em 15/03/2024 23:59:59.
Importante destacar que no dispositivo do acórdão atacado, foi determinada a devolução do valor depositado ao ora embargante.
Quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, destaco que o promovido, ora embargante fora revel, tendo se habilitado nos presentes autos somente em 08/04/2024 quando a sentença consolidando a propriedade da instituição financeira fora prolatada em 25/03/2024, onde a análise de tal matéria nesta fase do processo seria flagrante inovação recursal.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800475-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800475-03.2024.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ARTHUR PAIVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 87337658, nos quais se alega que o julgado foi omisso, ao não se observar a quitação do débito através de depósito judicial.
Ao final, requer a procedência do recurso para modificar a sentença embargada, a fim de declarar a quitação da dívida e determinar a imediata restituição do bem apreendido (ID 88557478).
Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos (ID 89718687).
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a busca e apreensão do bem e a citação do Réu/Embargante ocorreram em 23.02.2024 (ID 86053134).
O sistema certificou o decurso do prazo para apresentação de defesa em 15.03.2024, de modo que foi proferida a sentença de ID 87337658, em 26.03.2024, decretando a revelia do Promovido e julgando procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar a posse do bem em favor do Autor/Embargado.
Em 08.04.2024, o Recorrente se habilita espontaneamente nos autos, constituindo advogado e requerendo a declaração de quitação da dívida, em razão do depósito judicial de ID 88433185.
Posteriormente, interpôs embargos declaratórios alegando a omissão da sentença ao não observar o pagamento do débito em 21.03.2024.
O vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios.
Neste caso específico, não há qualquer omissão ou outro vício na sentença recorrida, uma vez que foi proferida atentando-se estritamente aos fatos ocorridos e comprovados nos autos.
Se o Réu/Embargante efetuou o pagamento da dívida em 21.03.2024, como alegado, mas somente juntou aos autos o comprovante de pagamento em 08.04.2024, posteriormente à sentença, não há que se falar em omissão do julgado.
A única omissão ocorrida no processo deve ser atribuída ao Recorrente que somente veio se habilitar nos autos em data posterior à sentença.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Somente na Instância Superior e por meio do recurso processual adequado é que o Embargante poderá rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar o vício apontado, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, em 10 dias.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:08
Determinada diligência
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15/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800475-03.2024.8.15.2001 AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: A.
P.
SENTENÇA RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de A.
P., igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante consórcio, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 10.10.2023.
Concedida a medida liminar (ID 84425316), o veículo foi apreendido (ID 86053134), com citação do réu (ID 86053132).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certificado pelo sistema.
O Promovente requereu o julgamento da lide (ID 86771348).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de consórcio, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 10.10.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 86053134.
O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 21:00
Determinada diligência
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26/03/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
17/01/2024 20:56
Determinada diligência
-
17/01/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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