TJPB - 0816217-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:18
Juntada de informação
-
09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816217-68.2024.8.15.2001 AUTOR: FABIANO SCHULLER PEREIRA REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DECISÃO A parte demandada ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte promovida para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
16/06/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2025 17:41
Determinada diligência
-
27/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:13
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIANO SCHULLER PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816217-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANO SCHULLER PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816217-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE LUCENA FALCAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2024 23:10
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/05/2024 17:28
Recebidos os autos.
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28/05/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/05/2024 15:23
Juntada de informação
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816217-68.2024.8.15.2001 AUTOR: FABIANO SCHULLER PEREIRA REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 88265084.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032719541815000000082640104 1.
PROCURACAO Procuração 24032719541894000000082640109 2.
DOC FABIANO SCHULLER Documento de Comprovação 24032719541963500000082640110 3.
Comprovante de Residencia Fabiano Documento de Comprovação 24032719542043000000082640116 4.
DUT Documento de Comprovação 24032719542109200000082640111 5.
BO Documento de Comprovação 24032719542180600000082640112 5.1 BO PRF Documento de Comprovação 24032719542247000000082640113 6.
FOTOS DO SINISTRO Documento de Comprovação 24032719542333400000082640114 7.
DEBITO IPVA Documento de Comprovação 24032719542398300000082640115 Petição de Juntada Petição 24040115431393200000082746218 COMP DE HIPO Documento de Comprovação 24040115431574800000082746222 DOCS CONTRATO_compressed Documento de Comprovação 24040115431765100000082747681 Decisão Decisão 24040116410976200000082729209 Decisão Decisão 24040116410976200000082729209 Petição Petição 24040416360411100000082969196 fabian - *10.***.*66-44-2023-2022-decl Outros Documentos 24040416360475900000082969198 fabian - *10.***.*66-44-2023-2022-rec Outros Documentos 24040416360556100000082969199 CLS Informação 24042112450714700000083792511 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042112450714700000083792511, Outros Documentos: 24040416360556100000082969199, Outros Documentos: 24040416360475900000082969198, Petição: 24040416360411100000082969196, Decisão: 24040116410976200000082729209, Decisão: 24040116410976200000082729209, Documento de Comprovação: 24040115431765100000082747681, Documento de Comprovação: 24040115431574800000082746222, Petição: 24040115431393200000082746218, Documento de Comprovação: 24032719542043000000082640116] -
22/04/2024 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO SCHULLER PEREIRA - CPF: *10.***.*66-44 (AUTOR).
-
22/04/2024 23:13
Determinada diligência
-
21/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/04/2024 12:45
Juntada de informação
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816217-68.2024.8.15.2001 AUTOR: FABIANO SCHULLER PEREIRA REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:41
Determinada diligência
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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