TJPB - 0805999-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:46
Juntada de informação
-
25/02/2025 21:49
Determinada diligência
-
25/02/2025 21:49
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Liberada a visualização ao documento de Id 106555582 (Infojud) às partes e advogados cadastrados no processo.
Insira-se no Renajud a restrição total no veículo apontado pelo exequente no Id 107047443.
Após, intime-se o exequente para se pronunciar em termos de prosseguimento da execução, em 5 (cinco) dias.Liberada a visualização ao documento de Id 106555582 (Infojud) às partes e advogados cadastrados no processo.
Insira-se no Renajud a restrição total no veículo apontado pelo exequente no Id 107047443.
Após, intime-se o exequente para se pronunciar em termos de prosseguimento da execução, em 5 (cinco) dias. -
13/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:38
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 12:36
Determinada diligência
-
04/02/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 12:36
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Determino ao cartório que efetue a consulta de bens da executada junto ao Sistema INFOJUD e RENAJUD.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. -
24/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:48
Juntada de informação
-
23/01/2025 12:45
Juntada de informação
-
15/01/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
15/01/2025 00:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a exsequente não indicou novos bens passíveis de penhora, om fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a remessa dos autos à caixa de "processos suspensos", sem prejuízo de reativação na hipótese de localização de bens penhoráveis.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, suficiente para a satisfação do crédito, o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. -
11/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 19:52
Indeferido o pedido de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:13
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Intimação para informar conta corrente do beneficiário com o fim de receber os valores bloqueados. -
12/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 22:25
Determinada diligência
-
28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Bloqueio com êxito parcial, conforme extrato anexo. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s), em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 4.
Ao final, tragam-me os autos conclusos. -
03/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:11
Determinada diligência
-
02/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Segue anexo o protocolo de bloqueio de valores no SISBAJUD.
Aguarde-se resposta em cartório por 10 (dez) dias. -
12/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:10
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:23
Juntada de informação
-
29/08/2024 09:15
Juntada de informação
-
22/08/2024 11:31
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do silêncio da parte executada, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender oportuno no prazo de 10 (dez) dias. -
26/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:24
Determinada diligência
-
19/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para se pronunciar sobre a contraproposta de acordo de Id 91475573, em 5 (cinco) dias.
Caso o acordo não seja formalizado, a execução prosseguirá em todos os seus termos. -
06/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a proposta de pagamento do débito formulada no Id 89449020. -
21/05/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:21
Juntada de diligência
-
20/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante. -
02/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 23:07
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:14
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 08:28
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 14:55
Juntada de informação
-
12/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:24
Homologada a Transação
-
12/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 11:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2021 11:41
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 21:12
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
27/10/2021 21:08
Juntada de informação
-
21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:15
Juntada de cálculos
-
21/09/2021 08:08
Juntada de cálculos
-
20/09/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 23:28
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 23:28
Juntada de informação
-
08/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:36
Juntada de informação
-
30/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/07/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 09:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 21:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 20:40
Juntada de diligência
-
20/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:15
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:06
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 17:53
Outras Decisões
-
09/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:01
Outras Decisões
-
11/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:56
Outras Decisões
-
25/02/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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