TJPB - 0800475-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto nos autos em referência constante no documento retro. -
29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:52
Negado seguimento ao recurso
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23/07/2025 11:52
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Vistos, etc.
Na petição recursal (Id. 31264119), o recorrente informou que “está dispensado da juntada de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita na instância recursal” (Pág. 1).
Todavia, segundo consta do acórdão recorrido (Id. 30156569), a parte foi beneficiada com a AJG apenas em relação ao recurso de apelação interposto, o que não compreende o presente recurso especial.
Embora tenha formulado pedido de gratuidade processual, o insurgente não instruiu o recurso com documentos necessários à comprovação do seu estado de hipossuficiência.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão da gratuidade da justiça requerida incidentalmente no recurso especial, juntando os documentos que entender necessários para confirmar a alegada condição de hipossuficiência.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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04/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
01/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800475-03.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
EMBARGANTE: ARTHUR PAIVA ADVOGADO(A): CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - OAB/PB 8.432 PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - OAB/PB 25.794 EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB/PB 19738-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegação De Omissão.
Gratuidade Da Justiça.
Depósito Da Dívida.
Princípio Da Menor Onerosidade.
Rediscussão De Matéria.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
A parte embargante alegou omissão quanto ao requerimento de gratuidade da justiça para todo o processo, à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, à ausência de manifestação sobre o depósito integral da dívida, e quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.
Também pleiteou o prequestionamento dos artigos 805 e 98, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto às alegações apresentadas pela parte embargante sobre gratuidade da justiça, depósito integral da dívida e o princípio da menor onerosidade; (ii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para o prequestionamento das matérias mencionadas.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para ajustar o entendimento ao interesse da parte embargante. 4.
No caso, o requerimento de gratuidade da justiça foi devidamente apreciado, sendo concedido apenas para o apelo, sem repercussão sobre os honorários de sucumbência, conforme art. 98, § 2º, do CPC, que mantém a responsabilidade pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência. 5.
Quanto ao depósito da dívida, foi constatado que o depósito foi realizado intempestivamente, após o decurso do prazo para purgação da mora e contestação, o que já havia sido apreciado no acórdão. 6.
A invocação do princípio da menor onerosidade da execução foi apresentada de forma tardia, após a revelia do embargante e a prolação de sentença consolidando a propriedade da instituição financeira, configurando inovação recursal. 7.
O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses legais apresentadas, quando a fundamentação já é suficiente para sustentar a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ. 8.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou prequestionar matérias que já foram suficientemente enfrentadas.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.” “2.
A concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário de pagar honorários advocatícios em caso de sucumbência, conforme o art. 98, § 2º, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ARTHUR PAIVA, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 30156569 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida." (ID 30156569) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 30262283, aduz a parte embargante OMISSÃO no acórdão quanto ao requerimento de gratuidade da justiça para todo o processo com a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, da ausência de manifestação sobre o depósito integral da dívida e quanto ao princípio da menor onerosidade da execução e o prequestionamento quanto aos arts. 805 e 98 §3º do CPC.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Destaco que os defeitos na decisão alegados foram claramente abordadas no voto, pois o requerimento dos benefícios da justiça gratuita foram concedidos somente para o presente apelo não repercutindo sobre os honorarios de sucumbencia, pois conforme preceitua o art. 98 § 2º dp CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Quanto a ausência de manifestação sobre o depósito integral da dívida e quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, o acórdão trouxe toda a cronologia dos fatos, onde restou claro que o depósito feito via DJO feito em 21/03/2024, foi intempestivo, quando já havia decorrido o prazo de purgação da mora (5 dias), bem como de contestação (15 dias), este último em 15/03/2024 23:59:59.
Importante destacar que no dispositivo do acórdão atacado, foi determinada a devolução do valor depositado ao ora embargante.
Quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, destaco que o promovido, ora embargante fora revel, tendo se habilitado nos presentes autos somente em 08/04/2024 quando a sentença consolidando a propriedade da instituição financeira fora prolatada em 25/03/2024, onde a análise de tal matéria nesta fase do processo seria flagrante inovação recursal.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-03.2024.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
APELANTE: ARTHUR PAIVA ADVOGADO(A): CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - OAB/PB 8.432 PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - OAB/PB 25.794 APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB/PB 19738-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PURGAÇÃO DA MORA EXTEMPORÂNEA.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ” (stj, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).
RELATÓRIO ARTHUR PAIVA, interpôs apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., julgou procedentes os pedidos contidos na demanda, nos seguintes termos dispositivos: “POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.”. (ID 29547377).
Em suas razões recursais (ID 29547400), o apelante alega preliminarmente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da concessão de efeito suspensivo, no mérito, pugna pela reforma da sentença acolhendo a tese de adimplemento substancial do consórcio e declarando quitada a mora reconhecendo o depósito judicial realizado nos autos.
Contrarrazões apresentadas sob ID 29547411.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
O apelante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
O art. 99 do CPC prevê tal pleito em sede recursal, e seu § 3º diz que, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na mesma senda, o art. 98 em seu § 5º prescreve: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Diante de tais prescrições, concedo a gratuidade tão somente à presente apelação.
A instituição financeira em suas contrarrazões, alega preliminarmente inovação recursal, contudo observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato grupo de consórcio nº 02730/357, cujo pagamento seria realizado em 84 (oitenta e quatro) vezes, iniciando-se o pagamento em 11/01/2021 e término do grupo em 13/02/2026.
Ocorre que o apelante não efetuou o pagamento da prestação com vencimento em 10/10/2023, tendo o credor ajuizado demanda em 08/01/2024.
Conforme relatado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando, para tal, a necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como reconhecendo a purgação da mora através do DJO de ID 29547395.
Analisando o contexto aos autos, verifico que o ora apelante fora devidamente citado e teve o veículo apreendido em 23 de fevereiro do corrente ano (ID 29547374), onde no mandado constava claramente que “disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.” (ID 29547373 - Pág. 1) Consultando a aba expedientes junto ao primeiro grau, verifico que o prazo para apresentação de contestação findou em 15/03/2024 23:59:59 sem manifestação do apelante.
Em 25/03/2024 houve a prolação da sentença que consignou; “O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.” (ID 29547377) Somente em 08/04/2024 é que houve o pedido de habilitação dos patronos do apelante informando que o valor inadimplido e constante no mandado de busca e apreensão havia sido pago via DJO em 21/03/2024.
Feito tal histórico, constato que o presente apelo não merece prosperar, pois o prazo para purgação da mora se esvaiu em 28/02/2024.
Ora, sabe-se que a purgação da mora somente é possível quando houve o pagamento integral da dívida, conforme estabelece o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931 de 2004.
Vejamos: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI N. 10.931/04, QUE ALTEROU O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente no prazo de 5 dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no REsp 1747235/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela absoluta impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AGINT NO RESP 1764426/CE, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/04/2019, DJE 06/05/2019) No mesmo sentido esta 2ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - Constatado o inadimplemento do pactuante e constituído este em mora, assiste ao credor o direito de reaver o bem, por meio da busca e apreensão, instrumento puramente assecuratório, de caráter transitório, com o fim de coibir eventual lesão de direito. - Assim, caberia a apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. - “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.”(REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) (0801604-62.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Assim, no caso, observa-se que o apelante não efetuou o pagamento da totalidade da dívida no prazo legal, como também inaplicável a teoria do adimplemento substancial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença proferida, devendo o valor depositado via DJO de ID 29547395 ser devolvido ao promovido/apelante.
Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de ARTHUR PAIVA - CPF: *45.***.*82-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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