TJPB - 0834637-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834637-58.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: IEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: GABRYELLA DA CUNHA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834637-58.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: GABRYELLA DA CUNHA ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 19:56
Juntada de Alvará
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834637-58.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: IEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: GABRYELLA DA CUNHA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada impugnando o bloqueio de valores solicitado sob o fundamento de impenhorabilidade.
Em suma, eis o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, destaco que vige nesse microssistema o princípio da informalidade, não sendo necessário às partes à observância estrita da forma prescrita em lei.
Ademais, observa-se que o erro se limita à nomenclatura, sendo a matéria suscitada adequada à impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaco, ainda, que na realidade a executada enfrenta a penhora em si e não o cumprimento de sentença.
Passando à análise meritória, tem-se que razão assiste à embargante, pois, como comprovou, a única quantia bloqueada através da solicitação via sistema BaCenJud é equivalente a bolsa família, não podendo este Magistrado onerar o devedor excessivamente a ponto de violar a sua dignidade.
Destaco, ainda, que o valor está depositado em conta poupança e que está muito abaixo dos 40 salários mínimos, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos para declarar a impenhorabilidade da verba recebida pela executada a título de auxílio-emergencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Solicitei o desbloqueio dos valores junto ao BaCenJud, conforme minuta anexa.
Transitada em julgado, expeça-se alvará à parte autora dos valores bloqueados no BANCO INTER e intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 23:37
Julgada procedente a impugnação à execução de GABRYELLA DA CUNHA ALVES - CPF: *83.***.*61-16 (EXECUTADO)
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19/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de GABRYELLA DA CUNHA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 23:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/06/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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