TJPB - 0804290-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804290-70.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de EVILASIO MOREIRA DA COSTA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 80222301), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 80222301.
In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/03/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:45
Juntada de diligência
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23/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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08/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2022 23:59.
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21/10/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2022 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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28/07/2022 08:19
Declarada incompetência
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25/07/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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