TJPB - 0866187-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/10/2024 09:57
Não conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA - CPF: *12.***.*94-30 (RECORRENTE)
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10/10/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0866187-71.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA RECORRIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos legais, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 07/10/2024 a 14/10/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
24/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2024 06:08
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA - CPF: *12.***.*94-30 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0866187-71.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA RECORRIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 22/07/2024 a 29/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
14/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866187-71.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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