TJPB - 0800309-36.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800309-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: JURACI ANDRADE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: JURACI ANDRADE DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais na proporção de 70% e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
24/10/2024 12:34
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JURACI ANDRADE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:38
Conhecido o recurso de JURACI ANDRADE DA SILVA - CPF: *47.***.*99-22 (APELANTE) e provido
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800309-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JURACI ANDRADE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por JURACI ANDRADE DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona a cobrança, em sua conta bancária, da tarifa de pacote de serviços (rubrica: “Padronizado Prioritarios I”), alegando não ter contratado tal serviço.
Ao fim, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com extratos da sua conta bancária.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 86730186).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 87893703 e ss).
Há impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Suscita a prejudicial da prescrição quinquenal.
No mérito, em síntese, aduz que a cobrança de tarifas bancárias é regulada por Resolução e que a conduta do banco foi absolutamente lícita.
Afirma que a cobrança era devida como contraprestação pelo serviço colocado à disposição da cliente.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 89387386).
Instadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 90047647). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível, não foram requeridas provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PREJUDICIAL Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Ademais, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, entendo o e.
STJ que incide a regra prevista no art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Assim, em caso de procedência, a restituição abrangerá as cobranças ocorridas dentro dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 06/03/2024.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de forma que a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Mesmo que haja vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, conforme o art. 2°, incs.
I e II, §§ 1° ao 5°, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não há irregularidade na contratação de uma cesta ou pacote de serviços com cobrança periódica.
No entanto, a referida Resolução, que trata, dentre outras matérias, da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece que: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Em que pese a oportunidade, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), pois não apresentou o respectivo contrato/termo de adesão nem a prévia autorização da cliente para realização da cobrança.
Embora analfabeto (RG - Id. 86726769 - Pág. 1), o autor não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, a fim de resguardá-lo, a lei exige que os contratos por ele firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico (Precedentes2).
No caso, infere-se dos extratos bancários anexados (Id. 86726771 - Pág. 1/24) que a cobrança cessou em 13/01/2023 e que autor, via de regra, usa sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, não utilizando de outros serviços enquadrados como “não gratuitos”.
O perfil do cliente, portanto, não refoge ao pacote dos serviços essenciais (isento de mensalidade) regulamentado pelo BACEN (Resolução n° 3.919/2010) ou, ainda, à conta salário/benefício que, conforme disposto na Resolução BACEN n° 3.402/20063, também é isenta de tarifas (gratuita), pois tem por finalidade precípua o recebimento de salário/proventos.
Tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, é abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, inc.
III, do CDC.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano moral, pois da análise dos documentos colacionados, especificamente os extratos bancários, entendo que: i) os descontos cessaram em janeiro de 2023 e ocorriam há considerável tempo (mais de quatro anos), sem qualquer irresignação administrativa do cliente; ii) as cobranças eram mensais e módicas, portanto, sem indícios de que comprometeram a subsistência do autor, e iii) não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
A título exemplificativo, no mês de dezembro de 2022 o desconto de R$ 14,60 (15/12/2022), relativo à tarifa objurgada, correspondeu a apenas 1,2% (um vírgula vinte por cento) dos proventos recebidos pelo autor naquela ocasião (R$ 1.212,00) - Id. 86726771 - Pág. 19.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
A propósito, apresento alguns recentes julgados desta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 01”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0802090-26.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.” (AC 0800913-90.2022.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da instituição financeira.
Pacote “Cesta de Serviços”.
Abertura de conta-salário para recebimento de proventos de aposentadoria.
Consumidora induzida a erro.
Movimentações bancárias que ilidem a alegação de que a conta era de natureza corrente.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição do indébito em dobro devida.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral não configurado na espécie.
Desprovimento do Apelo do Banco. 1.
A pretensão de improcedência da demanda não tem lugar quando, a despeito do contrato colacionado, constata-se, pelas movimentações bancárias comprovadas, que a conta bancária de sua titularidade se prestava apenas e tão somente ao percebimento de seu benefício previdenciário.
Interpretação que deve se dar em benefício da consumidora, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargo não contratado constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção. 4.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação em danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo agido com acerto o magistrado de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (AC 0800401-73.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Por fim, deixo de apreciar o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção (art. 343, CPC).
Não há previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Tratando-se de erro grosseiro, impossível aplicar o princípio da fungibilidade (Precedentes7).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade da tarifa de pacote de serviços (rubrica: “Padronizado Prioritarios I”) vinculada à conta bancária do autor (conta n° 52422-0, ag. 493, Bradesco); e ii) determinar que o réu devolva em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifa de cesta de serviço, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 86, CPC) - 30% para autor e 70% para o réu -, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC), suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC.” (TJMG - AC: 10000222839052001 MG, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) 3“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 7“II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.” (TJCE - AI 0628721-70.2020.8.06.0000, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) “É incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC.” (TJMG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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