TJPB - 0801146-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 21:58
Indeferido o pedido de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *32.***.*61-65 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801146-26.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801146-26.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em
-
15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801146-26.2024.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/01/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817722-17.2023.8.15.0001
Alison Fernando da Silva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Rubens Barbosa Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 16:27
Processo nº 0804878-43.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genilson Xavier de Morais
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 14:43
Processo nº 0803134-97.2021.8.15.0381
Damiana Josefa do Nascimento
Marinalva do Nascimento
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 09:02
Processo nº 0801088-17.2024.8.15.2003
Waldemir da Costa Alves Sobrinho
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 07:13
Processo nº 0801088-17.2024.8.15.2003
Waldemir da Costa Alves Sobrinho
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:51