TJPB - 0804878-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804878-43.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628 EXECUTADO: GENILSON XAVIER DE MORAIS DECISÃO
Vistos.
Diante da tentativa frustrada de citação (certidão no ID 112461031), a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio da realização de penhora online em contas da parte executada, junto ao SISBAJUD (ID 113872255), juntando planilha atualizada.
De acordo com o art. 830, do CPC, que trata do arresto: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Logo, presume-se que, no arresto, há suspeita de ocultação do executado, devendo o oficial de justiça arrestar os bens necessários para garantir a execução.
Todavia, no caso dos autos, foi certificado pelo oficial de justiça, no ID 112461031, o seguinte: "[...] em face do mesmo encontra-se viajando e não tem data do seu retorno informação da sua esposa SINOME".
Assim, embora seja possível o arresto online de bens, não resta, no caso dos autos, a princípio demonstrada a suspeita de ocultação da parte executada, o que obsta a realização das medidas constritivas em face do executado, neste momento do processo, uma vez que sequer foi realizada a sua citação, não tendo a exequente justificado a eventual necessidade, sobretudo considerando que não foi comprovada a realização de atos, pela executada, com o intuito de obstar a execução.
Nesses termos, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - CITAÇÃO NECESSÁRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo homologado por sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não implica no comparecimento espontâneo do executado naqueles autos da execução e não supri a necessidade da citação, haja vista tratar-se de ato processual formal e de pressuposto do aperfeiçoamento da relação processual - Nos termos do art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados. (TJ-MG - AI: 10000210876397001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de ID 113872255.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:10
Indeferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:49
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804878-43.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: GENILSON XAVIER DE MORAIS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observa-se que a parte autora informou no ID 111215099, a sua cessão para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, requerendo consequentemente a substituição processual.
Compulsando-se os autos, observa-se que não há óbice ao pedido de substituição processual, visto que a parte ré ainda não foi citada, diante disso, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Ademais, considerando a petição juntada ao ID 111215099, bem como os documentos a guarnecem, defiro o pedido de habilitação requerido, atentando-se o cartório para a indicação de advogados para receberem publicações ou intimações de forma exclusiva.
Retificações necessárias.
Por conseguinte, considerando a certidão de ID 112461031, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2025 12:58
Deferido o pedido de
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29/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804878-43.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: GENILSON XAVIER DE MORAIS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
03/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804878-43.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: GENILSON XAVIER DE MORAIS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR-MP, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo à determinação constante no ato ordinatório de ID 80117676, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:24
Outras Decisões
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08/09/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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