TJPB - 0807729-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 19:38
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2024 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:34
Recebidos os autos.
-
26/06/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 04:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807729-27.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: ALINE DE OLIVEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 21:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2024 21:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2024 21:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802339-76.2024.8.15.2001
Tito Livio Flores da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:48
Processo nº 0800632-13.2016.8.15.0301
Banco do Brasil
Acao Transportes e Locacao LTDA - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2016 08:34
Processo nº 0853635-74.2023.8.15.2001
Diego Tejo Salgado Beato
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:17
Processo nº 0870995-22.2023.8.15.2001
Shadia Travassos Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 09:54
Processo nº 0870995-22.2023.8.15.2001
Shadia Travassos Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 15:48