TJPB - 0811435-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811435-18.2024.8.15.2001.
SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
AÇÃO AFORADA CONTRA CEDENTE E NÃO CONTRA A CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE CLAÚSULA NO CONTRATO QUE IMPONHA RESPONSABILIDADE AO CEDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACATADA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTES interposto por ANTONIO LUIS DE FRANÇA, em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 116980229 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que na sentença prolatada houve omissão, obscuridades, contradições e erros materiais, haja vista que não forma apreciados relevantes acontecimentos fáticos, como os contratos juntados, bem como a atuação direta da promovida, por meio de seu sócio administrador, no processo de elaboração e assinatura dos documentos contratuais, onde demonstram participação ativa da promovida.
Aduz, ainda, que foi contraditória a sentença, eis que reconheceu a ausência de cláusula expressa de responsabilidade da cedente, ao tempo em que admite que a cessão se deu com anuência da construtora e adimplemento formal pelo autor.
Parte embargada se manifestou no ID nº 119334667.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissões, obscuridade, contradições e erros materiais na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Alega o embargante que os contratos juntados nos autos (Id 116408574, 116408576, 116408578, 116408581 e 86662500) evidenciam a permuta efetiva da Fazenda Águas Turvas (25ha) por três apartamentos, contendo assinatura por procuração pública em nome do autor/embargante e redação elaborada por sócio da promovida, inclusive a parte autora alega que adimpliu totalmente com sua obrigação, mediante permuta formalizada com a anuência da construtora, sendo que foram ignorados na sentença a responsabilidade objetiva decorrente da quitação.
Frisa que a participação ativa do seu sócio administrador ficou comprovada no processo de elaboração e assinatura de documentos contratuais.
Aduz que a sentença foi contraditória tendo em vista que reconheceu a ausência de cláusula de responsabilidade da parte cedente e ao mesmo tempo, admite que a cessão se deu com anuência da construtora e adimplemento formal do autor.
Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que não assiste razão ao embargante. É fato incontroverso a ocorrência da permuta de imóvel em construção por imóvel pronto devidamente comprovados pelos documentos juntados.
Dessarte, deveria o embargante ter ingressado com ação contra a construtora responsável pela construção do empreendimento, e assim não o fez, preferindo ingressar somente contra o cedente, considerado parte ilegítima para responder pela não entrega dos imóveis. É que, uma vez cedido o crédito a terceiros antes mesmo do ajuizamento da ação e estando plenamente ciente a mutuária, a cedente é parte ilegítima para responder pelo pedido de rescisão contratual, sem contar que no instrumento contratual, não houve a mensão de cláusula de responsabilidade o cedente por tal situação.
A esse respeito, corroboram os julgados abaixo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE .
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Decisão confirmada.
Cedido o crédito a terceiros antes mesmo do ajuizamento da ação e estando plenamente ciente a mutuária, a cedente é parte ilegítima para responder pelo pedido de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 04602060320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
CESSÃO MEDIANTE SIMPLES COMUNICAÇÃO, PREVISTO EM CONTRATO .
VALIDADE.
ACORDO FIRMADO COM A CESSIONÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO PELA QUITAÇÃO .
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Ilegitimidade passiva do cedente configurada, considerando que o instrumento particular possibilitou a transferência dos direitos e obrigações mediante simples comunicação aos interessados. 2 .
Ausência de prejuízo aos autores, que firmaram acordo com a construtora cessionária, que assumiu o descumprimento contratual e a indenização dos danos dele decorrentes. 3.
Pedido de majoração dos danos morais prejudicado pela quitação objeto do acordo homologado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
CESSÃO DE DIREITOS ENTABULADA ENTRE AUTOR E RÉU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA ALIENANTE.
SUCESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
TRANSMISSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PACTO CEDIDO.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
IMÓVEL NÃO CONCLUÍDO A TEMPO E MODO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE AO CEDENTE.
EVENTUAIS MEDIDAS QUE DEVERIAM SER DIRECIONADAS À CONSTRUTORA ANUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03030172020178240005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303017-20.2017.8.24.0005, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 14/12/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, e, em consequência, não reconheço omissão, obscuridade e contradiççao a ser sanda na sentença, bem como a existência de erro materiais apontadas no ID 116980229.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
-
08/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:53
Juntada de
-
12/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811435-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 07:47
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:49
Juntada de
-
16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de razões finais
-
15/07/2025 18:34
Juntada de Petição de razões finais
-
14/07/2025 00:06
Publicado Termo de Audiência em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/07/2025 07:51
Juntada de informação
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 11:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811435-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que ambas as partes requereram prova testemunhal nos ID'S 102060519 e 102147956.
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 12 horas, na forma virtual.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:07
Juntada de
-
08/05/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 13:27
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE FRANCA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:07
Juntada de informação
-
03/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:20
Juntada de
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811435-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811435-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811435-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811435-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANTE os argumentos apresentados na petição de ID 87520835, HEI POR BEM CHAMAR O FEITO A BOA ORDEM, DEFIRO o pedido e CONCEDO um desconto de 95% (noventa e cinco por cento) das custas processuais, bem como o parcelamento em 10 vezes.
I. a parte autora para faze-lo, em 15 dias.
Outrossim, esclareço que o boleto poderá ser retirado no próprio site do TJ.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:18
Outras Decisões
-
30/03/2024 17:18
Determinada diligência
-
21/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LUIS DE FRANCA - CPF: *02.***.*87-34 (AUTOR).
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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