TJPB - 0801088-17.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0801088-17.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1º EMBARGANTE: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO ADVOGADO: DANILO CAZÉ BRAGA DA COSTA SILVA (OAB/PB 12.236) 2º EMBARGANTE: OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB/PB 23.425-A) EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir decisão que negou o reconhecimento de danos morais em decorrência de descontos indevidos realizados em conta bancária da embargante, relativos a seguro, e fixou honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão objetiva estabelecer se a decisão impugnada incorreu em omissão quanto à análise do cabimento de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, especialmente quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O objetivo de prequestionamento, embora legítimo, não dispensa a demonstração de hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO Waldemir da Costa Alves Sobrinho e OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34345377) proferido nos autos da Ação Revisional movida em face da referida instituição financeira.
O julgado acolheu parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo demandado, limitando o pedido ao período compreendido entre agosto de 2019 e abril de 2020 e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando sua limitação à média de mercado vigente à época da contratação (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), condenando o banco à restituição simples das parcelas pagas em excesso no período reconhecido como legítimo para a ação.
Em razão da sucumbência recíproca, o Acórdão fixou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sendo 25% atribuídos ao réu e 75% ao autor, observando-se, quanto à exigibilidade, a concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 34375949), o autor sustenta que o Acórdão é contraditório e obscuro ao não adotar, como base de cálculo dos honorários, o valor da causa, critério anteriormente utilizado na sentença.
A ré apresentou contrarrazões (Id. 34561589), alegando que, da condenação, é possível extrair o proveito econômico obtido, razão pela qual este deve ser o parâmetro adotado para a fixação da verba honorária.
A promovida, em seus aclaratórios (Id. 34488735), também aponta contradição no julgado, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua limitação à média de mercado.
Por fim, discorre extensamente sobre o mérito da demanda e requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores.
O autor, intimado, não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, analisando-os em conjunto.
O acórdão impugnado destacou que a jurisprudência majoritária entende que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo esta reconhecida apenas quando demonstrada, no caso concreto, discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado para operações da mesma natureza.
Destacou-se, ainda, que a cédula de crédito objeto da presente ação revisional estabeleceu juros remuneratórios de 4,56% ao mês e 70,76% ao ano — percentuais que superam em mais de três vezes as taxas médias praticadas pelo mercado no mês de agosto de 2019 para contratos de financiamento de veículos (1,54% ao mês e 20,10% ao ano).
Tal elevação resultou no aumento do valor financiado de R$ 43.625,90 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R$ 108.293,76 (cento e oito mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), evidenciando a abusividade contratual.
Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas 3ª e 4ª Turmas, firmou entendimento no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia abusividade, sendo considerados abusivos apenas quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie: […].
Conforme explicitado anteriormente, a cédula de crédito estabeleceu taxas de juros remuneratórios de 4,56% ao mês e 70,76% ao ano, percentuais que superam em mais de três vezes as taxas médias praticadas pelo mercado no mês de agosto de 2019 para contratos de aquisição de veículos (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), o que ocasionou um aumento significativo do valor financiado de R$ 43.625,90 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R$ 108.293,76 (cento e oito mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), evidenciando a abusividade contratual.
Revela-se, portanto, impositivo o reconhecimento do direito à redução dos juros remuneratórios aos patamares médios do mercado, independentemente das circunstâncias das negociações realizadas pela instituição apelada, bem como à devolução da quantia excedente de forma simples, diante da ausência de violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: […].
No que se refere aos honorários advocatícios, é cediço que o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem de critérios para sua fixação: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.
No caso em análise, embora o proveito econômico decorrente da expressiva redução da taxa de juros remuneratórios aplicável às parcelas do contrato, no período de agosto de 2019 a maio de 2020, ainda não esteja liquidado, ele é perfeitamente mensurável.
Assim, é possível a aplicação de percentual sobre o valor da condenação, que, aliás, foi fixado no patamar máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer vício quanto a esse ponto.
Verifica-se que as partes, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o qual já foi suficientemente analisado, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Embora seja admissível a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de ao menos uma das hipóteses legais de cabimento dessa espécie recursal, o que não se verifica na presente hipótese.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelas partes. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032288.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 09:46
Indeferido o pedido de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO - CPF: *93.***.*20-30 (APELANTE)
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20/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 20:44
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO - CPF: *93.***.*20-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 07:13
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801088-17.2024.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO.
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida o Contrato de Financiamento de Veículo n. 1.01859.0000760.19 (Cédula de Crédito Bancário), em 07/08/2019, referente ao veículo marca Mercedes-Benz, modelo LS-1632, ano 1999, placas KLE1745, chassi 9BM695051XB194753, cor branca, combustível diesel.
Expõe que o valor do veículo foi de R$ 61.461,00, com entrada de R$ 19.645,80, sendo financiado pelo banco promovido o valor de R$ 41.815,20, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.256,12, totalizando R$ 108.293,76; entretanto, narra que há cláusulas abusivas no contrato.
Sendo assim, requer a revisão do contrato, com a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, em agosto de 2019, correspondente a 20,10% ao ano, bem como a repetição do indébito, com a devolução dos valores cobrados indevidamente, aplicando-se a mesma taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Emenda procedida.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação, arguindo as seguintes preliminares: falta de interesse de agir, litispendência com o processo n. 0801090- 84.2024.8.15.2003, inépcia da inicial; e, ainda, impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 488 do CPC e do princípio da primazia da resolução do mérito, as preliminares arguidas pelo réu não serão analisadas; sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 86024231), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 4,56% a.m. e 70,76% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 4,83% a.m., com CET anual de 76,07%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovento documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de 07/08/2019, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 86024231), assinada pelo promovente em 07/08/2019, que os juros remuneratórios contratados foram de 4,56% a.m. e 70,76% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 4,83% a.m., com CET anual de 76,07%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 06/08/2019 a 12/08/2019, variou de 0,00% a.m./0,00% a.a. para a mais baixa (OMNI BANCO S.A.) até 4,01% a.m./ 60,32% a.a. para a mais alta (DACASA FINANCEIRA S/A - SCFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023- 08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801088-17.2024.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO.
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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