TJPB - 0803760-71.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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25/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
"(...)1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.(...)" -
03/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803760-71.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Locação de Móvel, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VANESSA DANTAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS - PB22823 EXECUTADO: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RAILDA LUIZ NOBRE - PB22414, ISAAC LUIZ NOBRE FILHO - PB20966 DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:38
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803760-71.2019.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Locação de Móvel, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Práticas Abusivas] AUTOR: VANESSA DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS - PB22823 REU: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME Advogados do(a) REU: RAILDA LUIZ NOBRE - PB22414, ISAAC LUIZ NOBRE FILHO - PB20966 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo VANESSA DANTAS DA SILVA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 71617702 foi contraditória ao condenar a autora/embargante ao pagamento dos encargos locatícios de forma proporcional a 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2019, quando a própria autora tentou realizar a entrega das chaves em abril, mais especificamente no dia 11/04/2019, recebendo a recusa pelo embargado.
Aduziu, ainda, que não há nos autos qualquer termo de vistoria que demonstre que o imóvel foi entregue pintado para a embargante.
Assim, não abusiva a cláusula contratual que impõe ao inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura nova, se não há prova de que assim o tenha recebido.
Por fim, alegou que os honorários sucumbenciais foram fixados em valores irrisórios.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte autora no ID 75146146.
Breve relatório.
DECIDO.
I – Contradição em relação ao saldo de locação O embargante aduziu que houve contradição ao pagamento dos encargos locatícios de forma proporcional a 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2019, quando a própria autora tentou realizar a entrega das chaves em abril, mais especificamente no dia 11/04/2019, recebendo a recusa pelo embargado.
Todavia, não merece guarida tal alegação.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/ DECLARATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Por isso, em situação como a invocada, a relação locatícia é considerada extinta a partir do depósito das chaves do bem somente quando julgada procedente a pretensão consignatória.
Nesse sentido, as regras dos arts. 334, 337 e 339, do Código Civil, in verbis: "Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.". (...) "Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.". (...) "Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.".
Assim, julgada procedente a ação de consignação das chaves do imóvel locado, extingue-se a relação locatícia a partir do momento em que foi efetuado o depósito, e não a partir da data da citação ou outra anterior.
Os efeitos considerados são os do depósito, e não os efeitos do simples ajuizamento da causa, nem mesmo os da citação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - RECUSA INJUSTIFICADA - CONTRATO RESCINDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE MULTA - ENTREGA DAS CHAVES - TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1.
O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, vistas a alcançar a sua pretensão. 2.
Pela teoria da asserção a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 3.
A consignação em pagamento será cabível quando houver injusta recusa do credor em receber o pagamento ou a sua pessoa não for conhecida. 4.
A rescisão do contrato de locação, bem como a desoneração das obrigações contratuais deve ter como termo final a entrega das chaves em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.204455-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO os embargos opostos neste ponto.
II – Obrigação quanto à pintura do imóvel A demandante, ora embargante, suscitou que não há nos autos qualquer termo de vistoria que demonstre que o imóvel foi entregue pintado para a embargante.
Assim, não abusiva a cláusula contratual que impõe ao inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura nova, se não há prova de que assim o tenha recebido.
Todavia, não merece guarida tal alegação. É cediço que a entrega das chaves pelo locatário não põe fim às obrigações locatícias, cabendo-lhe devolver o imóvel locado nas mesmas condições em que foi entregue ou arcar com as despesas para a sua recomposição, conforme previsão do art. 23, III da Lei nº. 8.245, de 1991.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE O RECEBEU - EXCESSO DE FORMALISMO DO LOCADOR - NÃO VERIFICAÇÃO - IPTU - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA.
Conforme previsto no artigo 23, III, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
A entrega das chaves pelo locatário não põe fim ao contrato de locação, quando a imobiliária, procedendo à vistoria, constata a necessidade de realização de reparos no imóvel para que este seja entregue nas mesmas condições em que se encontrava no início da locação.
Não se desincumbindo a parte Ré de demonstrar eventual excesso de formalismo nos reparos indicados no laudo de vistoria, impõe-se a manutenção do prazo final da locação até a data dos efetivos reparos.
Cabe ao locatário demonstrar a quitação de IPTU vencido durante o prazo de locação, impondo-se sua condenação ao pagamento deste encargo, quando não se desincumbe deste ônus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065390-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) No caso, ainda que se considere que inexiste termo de vistoria (inicial ou final), certo é que a promovente/embargante não comprovou que cumpriu as cláusulas contratuais para encerramento da locação.
No caso, a cláusula 23 do contrato firmado que diz: “23) O LOCATÁRIO(A) declara, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel tocado em condições plenas de uso, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo em iguais condições, independente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo da devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância desta obrigação, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel”.
Neste passo, como mencionado na inicial, o áudio acostado pela autora no ID 20972614, não comprova que o apartamento foi devolvido pintado.
Por fim, convém destacar que a revonvinda/embargante não se insurgiu contra a cláusula retro na sua contestação à reconvenção ou em outro momento.
Desta feita, NÃO ACOLHO os embargos opostos neste ponto.
III – Honorários sucumbenciais Por fim, alegou que os honorários sucumbenciais foram fixados em valores irrisórios.
Pois bem, restou consignado na sentença embargada: “Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pelo o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora/reconvinda”.
Por sua vez, foi julgado parcialmente procedente a reconvenção manejada pela parte promovida, ora embargada, para “condenar a autora/reconvinda a pagar os encargos locatícios de forma proporcional a 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2019, bem como os valores referentes ao serviço de pintura do apartamento, despesas com reparo da cuba a pia, além dos valores referentes às faturas de consumo de energia de fevereiro/março/abril de 2019, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Neste passo, o valor histórico da condenação corresponderia a R$ 978,46 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 78,27 (setenta e oito reais e vinte sete centavos).
Por fim, convém destacar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
ABERTURA DE CONTA.
EMISSÃO DE CHEQUES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORRETO ARBITRAMENTO. (…) .
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC ,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada.
Desta feita, ACOLHO os embargos opostos neste ponto.
DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pelo réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora/revonvinda.” No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/03/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:37
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:05
Decorrido prazo de RAILDA LUIZ NOBRE em 27/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 02:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 00:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 00:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 23:48
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 00:52
Decorrido prazo de MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS em 30/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2019 23:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/08/2019 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2019 10:28
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/08/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 00:46
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:30
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/06/2019 15:07
Recebidos os autos.
-
18/06/2019 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/06/2019 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2019 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 00:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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