TJPB - 0801910-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 23:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:48
Decorrido prazo de RAFAEL RAMALHO ENGENHARIA & CONSTRUCAO EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:48
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 04:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:47
Determinada a citação de SUNVILLE RESIDENCE - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (REU)
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14/06/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO - CPF: *64.***.*87-71 (AUTOR) e RAFAEL RAMALHO ENGENHARIA & CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-14 (AUTOR).
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13/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801910-06.2024.8.15.2003 AUTORES: RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO, RAFAEL RAMALHO ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO EIRELI RÉU: SUNVILLE RESIDENCE Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária Apesar de não ter sido formulado pedido de gratuidade, o feito foi distribuído com marcação de SIM para a justiça gratuita: Pois bem.
Concernente à gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Com efeito, o fato de haver inadimplência em desfavor da pessoa jurídica, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Esse mesmo entendimento se aplica aos pedidos de redução e parcelamento.
Pois bem.
No caso concreto, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda e/ou redução/parcelamento.
Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira.
Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora (pessoa jurídica), por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2022; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do autor (pessoa jurídica) que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Quanto ao segundo autor, pessoa física, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados tanto para a pessoa física como jurídica, a gratuidade será de pronto indeferida.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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