TJPB - 0804103-62.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:31
Juntada de cálculos
-
31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 11:27
Juntada de cálculos
-
12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804103-62.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: LUCITANIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da concordância da parte exequente com os valores apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença - ID n. 90028856 e 89183939, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVAR o depósito do valor que entende devido.
Realizado o depósito, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA de extinção e demais deliberações.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804103-62.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas].
AUTOR: LUCITANIA GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCITANIA GOMES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 05:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCITANIA GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 05:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCITANIA GOMES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCITANIA GOMES DA SILVA - CPF: *72.***.*74-05 (AUTOR).
-
21/06/2023 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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