TJPB - 0802049-26.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802049-26.2023.8.15.0181 RELATORA: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - OAB/RS 95.421 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória De Negócio Jurídico C/C Conversão De Contrato.
Cartão De Crédito Consignado.
Extinção Sem Resolução Do Mérito Por Ausência De Interesse Processual.
Teoria Da Causa Madura.
Contratação Regular.
Ausência De Vício De Consentimento.
Recurso Provido.
Pedido Julgado Improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido subsidiário de conversão contratual proposta em face do BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
A autora sustenta a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, alegando que jamais teve ciência de tratar-se dessa modalidade, e requer a reforma da sentença com apreciação do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual após instrução processual já consolidada; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a anulação do negócio jurídico ou sua conversão em empréstimo comum.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do feito por ausência de interesse processual após o cumprimento de diligências probatórias e contestação apresentada revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e da busca pela solução integral do mérito, conforme preconizam os arts. 4º e 8º do CPC. 4.
A RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ orienta, nos casos de litigância abusiva, a realização de diligências prévias antes da extinção sumária, o que não foi observado no caso concreto. 5.
A instrução probatória revelou a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela autora, com previsão clara de saque e desconto em folha, bem como a efetiva utilização do valor contratado e recebimento em conta bancária de titularidade da própria autora. 6.
A documentação juntada, incluindo contrato, faturas e comprovantes de TED, evidencia a regularidade da contratação, sendo afastada qualquer alegação de vício de consentimento ou inobservância do dever de informação. 7.
Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), impõe-se o julgamento de mérito na instância recursal, não sendo constatada nulidade ou irregularidade no contrato celebrado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de interesse processual após fase instrutória viola os princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. 2.
A celebração de contrato de cartão de crédito consignado com cláusulas claras, utilização do crédito e ausência de vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico. 3. É cabível a aplicação da teoria da causa madura quando o feito estiver pronto para julgamento, mesmo após extinção indevida pelo juízo de origem. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 8º, 330, IV; 485, VI; 1.013, §3º, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 14.12.2023.
RELATÓRIO MARIA PEREIRA DOS SANTOS interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que na ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido subsidiário de conversão do negócio jurídico, movida em face do BANCO PANAMERICANO SA.
Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, com base nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse processual.” (ID 34661421) Em suas razões recursais (ID 34661422), a promovente defende a reforma da sentença, pois não seria possível o condicionamento do ingresso da ação a comprovação da pretensão resistida ante a previsão do artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal, onde incorreu a sentença numa dupla violação de direitos, sendo o primeiro sofrido pela ré, e o segundo pelo juízo de origem.
No mérito, defende que a promovente buscou em 2017 a contratação de empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro na contratação, onde jamais fez uso do plástico, assim pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para acolher os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentadas no ID 34661424.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria controvertida consiste em perquirir se o indeferimento da petição inicial deve ser reformada.
Analisando os autos verifico que a assiste razão ao apelante.
Explico.
O CNJ publicou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 que traz segundo seu anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Contudo, verifica-se que tal determinação ocorreu quando o feito já possuía contestação (ID 34661338), TED (ID 34661341), os contratos combatidos (ID 34661342), faturas do cartão de crédito (ID 34661343) e a impugnação a contestação (ID 34661348) Intimadas a especificarem provas (ID 34661349), o juízo a quo deferiu que fosse oficiado ao banco bradesco que trouxesse os dados da conta bancaria de nº 05414687, o extrato bancário da referida conta no período de fevereiro/2023 foi trazido (ID 34661364) havendo a confirmação que a conta indicada era de titularidade da promovente, bem como que houve o recebimento do valor contratado de empréstimo, tendo após determinação da Corregedoria Geral de Justiça para impulsionamento do feito (ID 34661418), a determinação da emenda a inicial para comprovação do interesse processual (ID 34661419).
Conforme se denota, a emenda inicial determinada após vasta instrução processual se mostra desarrazoada e violadora do que preceitua o art. 4º do CPC, onde as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, pois tal determinação deveria ter ocorrido no recebimento da exordial observando o art. 8º do CPC que prevê ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Outrossim, verificando que toda a matéria ventilada pela autora foi discutida nos autos, entendo cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto enfrentamento nesta sede recursal, por força do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Com essas considerações, passa-se a análise da controvérsia tratada nos autos.
Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco apelante.
O banco apelante apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 34661342 - Pág. 4), firmado em 14.02.2023.
Atrelado ao contrato ora descrito, o banco apresentou ainda “solicitação de saque via cartão benefício consignado PAN” (ID 34661342 - Pág. 6).
O banco também apresentou recibo de transferência à conta da promovente (ID 34661341) do valor sacado a título de empréstimo, valor este comprovado através do extrato de ID 34661364 - Pág. 2, além de faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da promovente (ID 34661343).
Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora não se insurgiu contra a higidez dos contratos apresentados, mas sim quanto às informações prestadas a ela que “A parte autora é idosa, é pessoa de parca instrução e salienta que jamais teve a intenção de obter qualquer cartão de crédito, tampouco fora informada de que essa seria a modalidade de operação que estava lhe sendo vendida” (ID 34661348 - Pág. 3).
Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do contrato de saque mediante cartão de crédito consignado (ID 34661342 - Pág. 6), é possível constatar que, pelo item 2, do instrumento, a recorrente autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração bem como a ciência da operação saque.
O contrato de ID 34661342 - Pág. 2 estampa no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTAO DE CREDITO, CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO PAN E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” Seguindo com a leitura do instrumento contratual, extrai-se, a partir do item 2 e incisos I e II a autorização para que houvesse a reserva de margem bem como a autorização para que a fonte pagadora repassasse os valores descontados à instituição financeira.
Por sua vez, na solicitação de saque (ID 34661342 - Pág. 6), no item 2 dispõe que a promovente foi informada da diferença existente entre o saque no Cartão Benefício e Consignado.
Passando ao exame das faturas, notadamente a constante no ID 34661343 - Pág. 3, constata-se que, a autora, ora apelante, realizou, em 16/02/2023, saque através do cartão de crédito, no valor de 1.253,00.
Não é demais acrescentar que a apelada efetivamente recebeu os referidos créditos em sua conta bancária, conforme TED (ID 34661341).
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Importante destacar que os contratos trazidos atenderam ao art. 595 do CC, sendo subscritos por três pessoas alfabetizadas que possuíam capacidade de compreender o conteúdo dos mesmos.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade ou conversão do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para afastar a extinção sem resolução de mérito e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:00
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*71-92 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 05:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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