TJPB - 0854786-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854786-12.2022.8.15.2001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: EMMANOEL DAYVID DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 104901137). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas antecipadas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854786-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854786-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. [x ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:40
Determinada diligência
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15/10/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:08
Juntada de despacho
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26/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 20:05
Determinada diligência
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05/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:19
Determinada diligência
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15/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:15
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:11
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 18:11
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:51
Determinada diligência
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25/10/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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