TJPB - 0833375-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre comprovante de pagamento da condenação ID 115255283.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833375-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para iniciar a fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Ao cumprir a determinação deve o cartório observar o que dispõe o art. 513, §2º e §3º do CPC.
Para o caso de réu revel citado pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, intimando-se no endereço ou no contato onde foi concretizada a citação JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:23
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
11/05/2025 06:23
Juntada de informação
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 11:16
Juntada de informação
-
09/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:33
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 16:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833375-44.2021.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ocorrência de omissão.
Decisão surpresa.
Acolhimento.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 88169421) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, devidamente qualificado nos autos, nos autos da ação que lhe move MARYLANNE VALDEVINO DE ARAÚJO LIMA, também devidamente qualificada.
Aduz o embargante que a sentença impugnada foi contraditória quanto ao período fixado para restituição dos valores referentes aos juros contratuais de fase de obra.
Afirma que, ao fixar o período no dispositivo, a sentença deixou de considerar o prazo de tolerância considerado na fundamentação da decisão.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as falhas apontadas.
Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No presente caso, os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança dos “juros de obras, taxa de obra e/ou taxa de evolução de obra” é ilícita após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves do imóvel incluído o prazo de tolerância ( REsp: 1729593/SP ).
Na hipótese, a sentença objurgada considerou válido o prazo de tolerância previsto em contrato, reconhecendo que a obra deveria ter sido entregue até a data de 14.02.2016. (Id 87866758 - Pág. 9).
Desse modo, a devolução dos valores cobrados a título de juros contratuais de fase de obra deve ter como termo a data de 14/02/2016, e não a data de 18/08/2015 indicada na sentença, de modo que é imperioso o acolhimento dos presentes embargos, ante a ocorrência de contradição.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retificar a sentença de Id 87866758, que passará a contar com a seguinte redação: “(...) b.
Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução dos valores cobrados referente a juros contratuais de fase de obra, mas somente os cobrados e efetivamente pagos após a data de 14/02/2016.
A devolução deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o efetivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. (...)” Mantenho incólume a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 20:54
Juntada de informação
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833375-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833375-44.2021.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COMISSÃO DE CORRETAGEM E ASSESSORIA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONFIGURADA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRECEDENTES DOS TRRIBUNAIS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ITBI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CC.
COMPRADOR QUE ASSUME NO CONTRATO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS CONTRATUAIS DE “FASE DE OBRA”.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DURANTE O PRAZO CONVENCIONADO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO DE ATRASO OU APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES.
RÉ QUE DEU CAUSA AO ATRASO.
MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE MODO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
DIREITO À MORADIA VILIPENDIADO.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
Conforme entendimento da Corte Cidadã, a pretensão de restituição de comissão de corretagem e de serviço de assessoria técnica conhecido como SATI atrai a incidência do prazo prescricional de três anos do enriquecimento sem causa do art. 206, §3º, IV do CC, visto que a causa de pedir se funda na abusividade da transferência dos custos da comissão de corretagem ao consumidor pela construtora.
Configurado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da construtora ré, é de sua inteira responsabilidade e dever a restituição do valor pago pela autora a título de taxa de evolução de obra/juros de obra, após o termo final para o encerramento do empreendimento.
O direito à moradia é um direito constitucional fundamental , previsto na Constituição Federal (art.6º) e, ao ficar privado desse direito por culpa da construtora/incorporadora, o consumidor passa a ter direito de reparação por danos morais, tudo a ser analisado no caso concreto. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marylanne Valdevino de Araújo Lima em face de MRV Engenharia e Participações S/A.
Aduziu a parte autora que firmou contrato particular de compra e venda de bem imóvel descrito na peça inicial.
A avença, segundo a autora, constava de cláusulas abusivas com cobrança de comissão de corretagem, comissão de assessoria, juros de fase da obra, além de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel.
Alegou também que a construtora teria se comprometido a efetuar o recolhimento do ITBI, mas não o fez.
Ao final, requereu que a parte ré fosse condenada a repetição em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem, comissão de assessoria, juros contratuais de fase de obra e valor do recolhimento do ITBI, além de condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente nos termos da decisão de id. 49952724.
A promovida juntou contestação em id. 54605303, onde argumentou, como prejudicial de mérito, pela ocorrência de prescrição da pretensão da promovente em relação aos pedidos de restituição referentes a comissão de corretagem e comissão de assessoria.
Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de juros de fase de obra, requerendo denunciação da lide do Banco do Brasil.
No mérito, alegou que não houve atraso na entrega da obra, além de inexistirem irregularidades no contrato.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 59025456.
Em peça de id. 57545198 a ré solicitou que fosse encaminhado ao Banco do Brasil ofício para que este fornecesse planilha com todos os pagamentos realizados e respondesse a quesitos formulados.
O pedido foi parcialmente deferido nos termos da decisão de id. 60768192, com o pretendido relatório de pagamento juntado aos autos em id. 84018070.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de juros de fase de obra Em sede de preliminar, a parte ré argumenta sua ilegitimidade passiva no que se refere ao pedido de restituição de juros de fase de obra.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido da aplicação no processo civil da Teoria da Asserção, de forma que “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”1.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica existente e a sua pretensão, sendo suficiente para que se passe a análise de mérito.
Isto posto, rejeito a dita preliminar. 2.2.
Da denunciação da lide do Banco do Brasil Quando ao pedido de denunciação da lide do Banco do Brasil, observo que não é a hipótese de cabimento.
Conforme art. 125 do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Não resta configurado nos autos caso de evicção ou relação jurídica obrigacional de dever de indenizar em ação regressiva na forma do inciso II do art. 125 do CPC.
Logo, descabe denunciação da lide do Banco do Brasil com o fundamento de eventual direito de regresso.
Ademais, ainda que exista eventualmente algum direito por parte da ré em relação ao banco, esta situação pode ser discutida em processo autônomo pelos diretamente interessados.
Assim sendo, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2.3.
Da prejudicial de mérito por ocorrência de prescrição em relação aos pedidos de restituição de comissão de corretagem e comissão de assessoria Entendo que assiste razão à parte promovida.
O assunto já foi tratado pelo STJ quando do julgamento de REsp em rito repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP - Tema 938, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino), oportunidade na qual firmou-se o Tema 938.
Veja-se: “Tema 938, STJ (...) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC); (...)” Conforme entendimento da Corte Cidadã, a pretensão de restituição de comissão de corretagem e de serviço de assessoria conhecido como SATI atrai a incidência do prazo prescricional de três anos do enriquecimento sem causa do art. 206, §3º, IV do CC, visto que a causa de pedir se funda na abusividade da transferência dos custos da comissão de corretagem ao consumidor pela construtora.
Veja-se: "(...) 2.
A incidência da prescrição trienal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, estabelecida no Tema 938 do c.
STJ, está adstrita aos casos em que a causa de pedir se funda na abusividade da transferência dos custos da comissão de corretagem ao consumidor pela Incorporadora. 3.
Se o pedido de restituição decorre da rescisão do contrato por culpa da construtora em virtude do atraso na entregada obra, e não em decorrência de enriquecimento sem causa ou de ilegalidade da cobrança da taxa, o prazo prescricional aplicável é o decenal.
Precedentes deste eg.
TJDFT." (TJDFT.
Acórdão 1381299, 00409782520158070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021, unânime.) Da análise da documentação acostada aos autos, o pagamento do serviço de assessoria se deu em dez parcelas iguais e sucessivas de R$ 70,00 (setenta reais), como se depreende do contrato de id. 54605323, sendo realizada quitação da primeira parcela em 30.04.2014 e da última em 04.02.2015 (id. 47517614).
Tratando-se de obrigação parcelada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desembolso da última parcela, qual seja, 04.02.2015, encerrando-se em 04.02.2018.
No que se refere à comissão de corretagem, a data do pagamento também configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Em id. 54605326 consta a data de 05.02.2014 da assinatura do contrato de corretagem.
Assim, como a propositura da demanda se deu apenas em 2021, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe, estando prescrita a pretensão autoral relativa aos pedidos de restituição de comissão de corretagem e comissão de assessoria. 2.4.
Do mérito De logo, ressalto que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amolda nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ainda sob a análise da relação de consumo, em caso de dúvidas, a interpretação do contrato deve ser a mais favorável ao consumidor, nos moldes do art. 47 do CDC. também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que a promovente esteja dispensada de provar minimamente o seu direito.
Com base nessas premissas, analiso os pedidos de mérito da autora. 2.4.1.
Do pedido de repetição em dobro do valor de recolhimento do ITBI Nos moldes do art. 490 do CC, “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”.
A parte autora alegou que a promovida fazia propaganda de que arcaria com o pagamento de ITBI, porém, não faz prova disso nos autos.
Da análise da documentação anexada, percebe-se, em verdade, que a compradora ficou responsável pelo pagamento do tributo, exarando ciência, inclusive, quando do preenchimento da entrevista de id. 54605328 em item 18.
Além disso, o parágrafo sexto da cláusula terceira do contrato de financiamento prevê que a responsabilidade do pagamento do ITBI é da compradora (id. 47517607), bem como consta em contrato de compra e venda de id. 54605320, no item 4.4, que as despesas de transferência ficam a cargo da compradora.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: “(...) TAXAS E EMOLUMENTOS REFERENTES AO REGISTRO DO IMÓVEL QUE DEVEM SER ARCADAS PELO COMPRADOR, NA FORMA DO ARTIGO 490 DO CC, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ITBI QUE PODE SER ATRIBUÍDO AO COMPRADOR, TENDO EM VISTA SER O ADQUIRENTE DO IMÓVEL (...)” (TJRJ. 0005555-67.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 21/10/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não vislumbro ilegalidade quanto ao pagamento de ITBI pela compradora/autora, sendo impositivo o indeferimento do pedido de repetição em dobro do valor pago referente ao tributo.
Assim, vê-se que pedido autoral de repetição do valor de recolhimento de ITBI é insubsistente. 2.4.2.
Da data de entrega da obra É essencial a análise contratual do termo final de entrega da obra, tema controvertido entre as partes.
Neste tópico, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
A cláusula quinta do contrato de id. 47517094 apresenta a seguinte disposição: “A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto desde contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo.
Independentemente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. (...)” Ao verificar o prazo do item 5 do quadro resumo (id. 47517602), percebo que a entrega das chaves ficou condicionada ao contrato de financiamento ao prever que “a previsão da entrega das chaves será de 29 meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento firmado entre a PROMOTENTE VENDERORA e o agente financeiro (...)”.
Já no contrato de financiamento (id. 47517607), o item C.9 estipula que a data prevista para o término das construções é 18.08.2015.
Ao se analisar a cláusula oitava do mesmo instrumento de financiamento, vejo que há previsão do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da celebração da avença.
Resta clara a confusão no que se refere ao prazo de conclusão da obra, violando-se o dever básico de informação ao consumidor que não possuía a certeza sequer de quando seria o termo final da construção de seu imóvel, numa evidente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, além de promover modificação das cláusulas contratuais, estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor ao promover alteração dos prazos para a entrega do imóvel (art. 6º, III e V do CDC), causando dubiedade e insegurança jurídica.
Na forma do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, considero a data de 18.08.2015 constante no item C.9 do contrato de financiamento (id. 47517607), como termo final para o término da construção.
Outrossim, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção é comum que, além do período previsto para finalização da obra, conste cláusula de prorrogação de prazo que, geralmente, varia entre 90 a 180 dias.
Também é conhecida como cláusula de tolerância.
O entendimento do STJ é de que não pode ser considerada abusiva essa prorrogação desde que se mostre razoável, pois atenua fatores imprevisíveis que afetam rotineiramente a construção civil.
Além disso, tal cláusula não representa desvantagem exagerada ao consumidor.
Veja-se o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. (...) 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. (...) 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...)” (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) Assim, não observo abusividade na cláusula quinta do contrato de id. 47517094 quando apresenta o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, considerando o prazo final para entrega da obra como sendo 18.08.2015, com o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias, a obra deveria ter sido entregue até a data de 14.02.2016.
Mediante termo de autorização de posse juntado pela autora (id. 47517620), a entrega das chaves se deu em 05.12.2016.
Portanto, está configurado o atraso da obra em nove meses e três semanas. 2.4.3.
Do pedido de repetição em dobro dos juros contratuais de fase de obra A cobrança de juros contratuais de “fase de obra” foi considerada lícita pela jurisprudência pátria.
Veja-se: “(...) 1.
Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista.
Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço.
Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2.
Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”. (EREsp 670.117/PB, Rel. p/ acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.06.2012 pela 2ª Seção.) A autora, entretanto, somente teria a obrigação de pagar os juros de obra durante o período previsto para a construção (cláusulas décima sexta e décima sétima do contrato de id. 47517609).
A incidência da rubrica “taxa de evolução de obra” ou “juros de obra” após esse prazo, em decorrência do atraso da finalização da obra, deve-se unicamente ao réu que tem o dever de indenizar os juros pagos pela autora após o termo fatal para o prazo de construção, qual seja, 18.08.2015, como já explanado em tópico anterior.
Esse é o entendimento do STJ: “1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (REsp repetitivo 1729593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 25.09.2019 pela 2ª Seção).
Assim sendo, configurado o atraso na entrega por culpa exclusiva da construtora ré, é de sua inteira responsabilidade e dever a restituição do valor pago pela autora a título de taxa de evolução de obra/juros de obra após a data de 18.08.2015.
A falha na prestação do serviço é evidente, aplicando-se também o art. 14 do CDC.
A restituição, porém, deve ocorrer de forma simples, visto que o mero inadimplemento contratual não configura má-fé. 2.4.4.
Do dano moral Entendo que o atraso na entrega de imóvel para própria moradia ultrapassa o mero dissabor, de modo que a impossibilidade de usufruir do imóvel, bem como a frustração da expectativa do comprador podem ser consideradas violações à integridade emocional, configurando dano moral.
Afinal, o direito à moradia é um direito constitucional fundamental, previsto na Constituição Federal.
Ao ficar privado desse direito, entendo que a parte autora passa a ter direito de reparação por danos morais.
Para a fixação do quantum, entretanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para não corresponder a enriquecimento ilícito por parte da autora.
Do mesmo modo, a quantia indenizatória deve ter caráter pedagógico de modo a inibir condutas semelhantes.
Veja-se: “(...) O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030985-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Assim, entendo como plausível a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária. 3 – DISPOSITIVO Antes o exposto: Acolho a prejudicial de mérito e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição da comissão de corretagem e comissão de assessoria, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC.
Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução dos valores cobrados referente a juros contratuais de fase de obra, mas somente os cobrados e efetivamente pagos após a data de 18.08.2015.
A devolução deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o efetivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Por fim, considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno a promovida nas custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta (art.85, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016. -
27/03/2024 10:02
Declarada decadência ou prescrição
-
27/03/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 08:34
Juntada de informação
-
02/01/2024 18:03
Juntada de informação
-
29/11/2023 12:54
Juntada de informação
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 08:35
Juntada de informação
-
12/06/2023 13:04
Juntada de informação
-
12/06/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 10:14
Determinada diligência
-
01/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:29
Juntada de informação
-
19/09/2022 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES COSTA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RICARDO REGIS DE BRITO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RENATTO REGIS DE BRITO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de KELLY LIMA SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:13
Juntada de informação
-
12/08/2022 08:10
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:22
Outras Decisões
-
11/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:34
Juntada de informação
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de RENATTO REGIS DE BRITO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES COSTA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de KELLY LIMA SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:00
Juntada de informação
-
08/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:19
Outras Decisões
-
07/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:58
Juntada de informação
-
01/10/2021 01:25
Decorrido prazo de MARYLANNE VALDEVINO DE ARAUJO LIMA em 30/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865428-10.2023.8.15.2001
Ivanilda da Silva Santos
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:11
Processo nº 0801598-36.2024.8.15.2001
Nicole Wanderley Casado Brasilino de Alm...
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Alexandre Eneias Capucho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 17:55
Processo nº 0801910-06.2024.8.15.2003
Rafael Ramalho Engenharia &Amp; Construcao E...
Sunville Residence
Advogado: Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 14:34
Processo nº 0803760-71.2019.8.15.2003
Vanessa Dantas da Silva
Imobiliaria Nobre e Construtora Ltda_Me ...
Advogado: Moab Floripes Pessoa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2019 00:43
Processo nº 0832556-20.2015.8.15.2001
P I F Lobato &Amp; Cia LTDA - ME
Antonio Alves da Silva
Advogado: Eric Alves Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2015 17:56