TJPB - 0804546-36.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804546-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANA PATRICIA GOMES DE LIRA Endereço: Pedro Antônio Filgueiras, 229, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA PATRICIA GOMES DE LIRA, em face da sentença proferida nos autos.
A embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em obscuridade, porquanto julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade, em razão da ausência de regulamentação específica da lei municipal, mas não considerou que o município nunca regulamentou o referido adicional, apontando ilegalidades praticadas pela administração pública.
O embargado não apresentou contrarrazões.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer obscuridade, como alegado pelo embargante.
Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.080,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 15:12
Determinada diligência
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01/11/2023 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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