TJPB - 0833321-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833321-78.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de execução em que a exequente pretende receber valores não adimplidos fundados em título extrajudicial Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, foi expedida intimação para o exequente, via sistema, para fins de indicação de bens passíveis de bloqueio ou demais requerimentos pertinentes ao caso, sob pena de extinção do processo.
Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, não tendo este juízo outro caminho senão extinguir o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que assim define: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitado, uma vez que a inexistência de bens de propriedade do executado impede que o processo se desenvolva validamente, sendo ônus da parte exequente apresentar, nos autos, as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos da lei.
Destarte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 12:24
Processo Desarquivado
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12/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0833321-78.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha descritiva de cálculos atualizada, com detalhamento dos respectivos valores na forma da Lei e, para fins de dar prosseguimento ao feito, que solicite os atos executórios eventualmente cabíveis, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.099/95." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB26863 JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
26/03/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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21/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 23/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:30
Indeferido o pedido de DENIFRANK SOARES ABRANTES - CPF: *51.***.*21-49 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 04/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:32
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:30
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2023 10:48
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 22:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 05:19
Indeferido o pedido de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES (EXECUTADO)
-
14/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2023 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2023 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2022 15:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2023 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES DA SILVA ABRANTES em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:39
Juntada de mandado
-
31/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 08:56
Deferido o pedido de
-
28/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de DENIFRANK SOARES ABRANTES em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/01/2022 19:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2022 19:12
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 11:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:25
Juntada de comunicações
-
11/09/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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