TJPB - 0847808-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:32
Determinada diligência
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29/04/2025 19:32
Deferido em parte o pedido de ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA - CPF: *36.***.*39-71 (EXECUTADO)
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03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:26
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847808-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para acerca da Impugnação à penhora de ID 104835513,em 15 dias.impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 10:52
Determinada diligência
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04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847808-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Até o resultado, devem permanecer os presentes autos suspensos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2024 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 22:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847808-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847808-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:31
Determinada diligência
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07/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847808-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847808-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS REU: DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA, ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e existencial em face de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA e ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA, alegando que no dia 07 de março de 2020, por volta das 19:30, estava numa parada de ônibus na Av.
Cruz das Armas, nº46, em frente a madeireira Kajá, no sentido Oitizeiro/Centro, quando foi atropelada pelo veículo NISSAN SENTRA, ANO 2011/2012, PLACA PEL-4570, RENAVAM 0040804153-6, COR PRATA, que trafegava em alta velocidade.
Verbera que o condutor do veículo, identificado como DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA evadiu-se do local do acidente sem prestar qualquer socorro à autora, sem ao menos ligar para o SAMU.
Esta fora encaminhada em estado grave ao HOSPITAL DE TRUMA, onde ficou internada entre 07 e 21 de março, e foi diagnosticada com TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO, apresentou HSAT-HEMORRAGIA SUBARACNOIDE DIFUSA PARIETAL DIREITA MAIS HEMATOMA SUBDURAL ESQUERDA, e FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA, conforme laudo médico.
Sustenta mais que em razão desses traumas, ficou com graves sequelas, como PERDA DE 100% DO OLFATO, PERDA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO ESQUERDO E CEFALÉIA CRÔNICA (FORTES DORES DE CABEÇA); que foi prescrita para ela a medicação (CEFALIUM), que deverá ser tomada por tempo indeterminado a fim de curar a CEFALEIA CRÔNICA.
Além deste medicamento, foram prescritos FENITOINA (HIDANTAL), para evitar convulsões, além de FLOTAC, CEFALEXINA e ADDERA D3.
Aduz que até a presente data o causador do acidente, DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA, jamais a procurou, sequer para saber como está a sua saúde.
Desta feita, indubitável que toda essa lamúria decorre apenas e unicamente da imprudência do Réu em desrespeitar as leis de trânsito e atropelar a Autora, bem como da negligência em prestar a devida assistência, inclusive material, deixando à Autora a esmo, tendo que arcar com todos os gastos de sua recuperação.
Assim, busca o provimento judicial para condenação da demandada em danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais.
Regularmente citado o demandado ofertou contestação no id. 40420177, onde assumiu que perdeu o controle da direção e bateu em dois carros, tendo atingido a traseira dos mesmos.
Sustentou que tentou ligar para o SAMU mas não conseguiu atendimento e que se evadiu do local porque estava muito nervoso.
Sustentou mais que se encontra desempregado e que não tem condições de arcar com o prejuízo. É o relatório DECIDO.
Verifica-se comportar, a demanda, julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que o condutor confirmou o ocorrido e a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A segunda demandada ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA, devidamente citada (id. 59044055) deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa.
No mérito, a ação é procedente em parte.
De início, decreto à revelia da demandada, devidamente citado (59044055), deixou de apresentar defesa nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esta a hipótese dos autos, cumprindo anotar que a autora comprovou documentalmente a sua alegação.
Por outro lado, ainda que se constate a ocorrência da revelia, os efeitos desta são relativos, pois o juiz não está adstrito à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Neste sentido: “O efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335).
Como é cediço, a defesa apresentada pelo defensor, no que tange aos fatos corroboram com o que a autora afirma na inicial.
Observo que restou incontroverso o seguinte fato: o atropelamento da autora pelo réu de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA, enquanto ela aguardava o ônibus na parada, o que acarretou graves lesões a nível de cabeça além de outras escoriações.
Há evidente nexo causal entre o fato ocorrido (acidente de trânsito), a dor, os dissabores e prejuízos experimentados pela autora e a consequente sequela na perna da vítima.
A documentação juntada aos autos comprova o acidente, a internação da vítima e a consequente evolução de seu quadro clínico, evidenciando o sofrimento e o trauma que sofreu em decorrência dos fatos.
Em outras palavras, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo prescindível, em face da revelia e da contestação, qualquer outro elemento de prova.
Concluindo-se, diante do evidente nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a culpa dos réus ao provocar o acidente que desencadeou as lesões na perna da autora.
Evidente que o proprietário do veículo que causou o acidente responde pelos atos de seus prepostos.
Acolho o pedido de indenização por danos morais.
A autora sofreu acidente de trânsito, o qual ocasionou graves lesões, deixando danos morais, na figura do dano moral "in re ipsa".
Desnecessário qualquer esclarecimento sobre o sofrimento que acompanhará a autora por toda a sua vida em face da lesão experimentada.
A finalidade principal da reparação do dano moral centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar a lesão experimentada pela vítima, que, no caso, é irreversível.
Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação, assim, em virtude de todo o infortúnio sofrido pela autora, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Quanto aos danos materiais, não restou comprovado, documentalmente, valor desembolsado pela autora, envolvendo o caso aqui tratado.
Gizadas tais razões de decidir, hei por bem nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHER PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL e assim resolver o mérito da causa, condenando de forma solidária, a pagar a autora à título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença.
Deixo de condenar a demandada em danos materiais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em razão da sucumbência recíproca, as empresas demandadas devem arcar, também de forma solidaria, com 50% das custas processuais e com honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte autora, por sua vez, arcará com 50% do valor das custas processuais e com honorários advocatícios em prol do patrono do demandado, que fixo em R$ 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Informações
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA DE MENESES ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Informações
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2022 21:57
Juntada de diligência
-
29/05/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 03:54
Decorrido prazo de DAYANE DE ALMEIDA VASCONCELOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:40
Decorrido prazo de DANILO FÉLIX DA SILVA SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 20:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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