TJPB - 0814495-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814495-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814495-67.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); ADRIANO DE LIMA MUNIZ(*42.***.*24-07); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO DE LIMA MUNIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Narra o autor, ter celebrado, com o banco demandado contrato de cédula de crédito bancário (CDC) para a aquisição de veículo automotor.
Aduz que se encontra endividado e impossibilitado de pagar as prestações do automóvel e que o demandado cobra juros remuneratórios cumulado com juros de mora e multa moratória de forma excessiva.
Alega que o banco inseriu indevidamente tarifa de avaliação (R$ 550,00), de registro (R$ 106,40) e seguro proteção financeira (R$ 1.648,18).
Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade de cláusulas contratuais, consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, manutenção na posse do veículo, exclusão do nome nos cadastros de devedores, revisão do contrato com devolução das tarifas e seguros pagos.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 56421818).
Na contestação, o demandado afirma que os termos do contrato são legais e não abusivos e, ao, final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 64412521).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos, requereu perícia matemática financeira e ratificou os termos da inicial (Id. 66579238).
Intimados a especificarem provas, o demandado informou que não tinha mais provas a produzir (Id. 67663323) e o requerimento de prova pericial feito pelo autor foi indeferido, dando-se por encerrada a fase probatória (Id. 87800854).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre possível perda do objeto, (Id. 102250048) tendo o autor negado a perda do interesse de superveniente (Id. 106086974). É o relatório.
Decido. 2.MÉRITO 2.1.DA ABUSIVIDADE DOS JUROS Em relação aos juros médios publicados pelo Banco Central, para o contrato em litígio, observo que foram de 1,80% ao mês para a época da celebração do financiamento (SGS-cód. 25471) enquanto que os juros cobrados no contrato foram de 1,96% ao mês (Id. 56279317).
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ficou estabelecido que é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Neste julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
No caso em litígio, a demandada justificou a cobrança dos juros um pouco acima da média do mercado pelo fato de atuar, majoritariamente, no segmento de automóveis usados, cujos custos operacionais e riscos são maiores.
Desta forma, estando os juros contratuais acima da média em apenas 0,16% da taxa do BACEN, não vislumbro abusividade na cobrança, apta a revisão contratual.
Além disso, o autor teve conhecimento, desde o momento da assinatura do contrato, do valor de todas as parcelas. 2.2.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS x COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alega o autor que o banco promovido realizava a cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, o que é uma prática indevida e considerada lesiva ao consumidor.
A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.
No caso dos autos, não restou comprovada a cobrança cumulativa dos encargos, não havendo demonstração de parcelas pagas em atraso pelo autor, cujo ônus lhe era atribuído, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.3.DAS TARIFAS Pretende o autor receber os seguintes encargos: a) tarifa de avaliação (R$ 550,00); b) de registro/cadastro (R$ 106,40) e c) seguro proteção financeira-prestamista (R$ 1.648,18).
Quanto ao seguro prestamista, esse tipo de seguro garante o pagamento de uma dívida ou de parte de um plano de financiamento caso aconteça algumas situações específicas, como invalidez, morte ou desemprego involuntário do cliente.
Assim, o valor da cobertura contratada é referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculada o prêmio cobrado pelo segurado.
Só deve ser considerado ilegal se restar demonstrado que o autor não teve a liberdade de contratação, não antevendo enriquecimento ilícito por uma das partes.
Quanto as tarifas de cadastro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva apenas quando o serviço não for efetivamente cumprido.
Logo, havendo a comprovação de que a avaliação/vistoria foi realizada (Id. 64412522, pág. 11/12 do visualizador Pje), a cobrança não se mostra abusiva.
Quanto a tarifa de cadastro, o entendimento majoritário, na jurisprudência, é de que é válida a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. 2.4.
DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, é legal a cláusula que permite ao credor rescindir o contrato e exigir o pagamento integral da dívida caso o devedor não cumpra as prestações no prazo (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69). 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:45
Determinada diligência
-
29/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA MUNIZ em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814495-67.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); ADRIANO DE LIMA MUNIZ(*42.***.*24-07); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO DE LIMA MUNIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Narra o autor, ter celebrado com o banco demandado contrato de cédula de crédito bancário (CDC) para a aquisição de veículo automotor.
Aduz que se encontra endividado e impossibilitado de pagar as prestações do automóvel e que o demandado cobra juros remuneratórios cumulado com juros de mora e multa moratória de forma excessiva.
Alega que o banco inseriu indevidamente tarifa de avaliação (R$ 550,00), de registro (R$ 106,40) e seguro proteção financeira (R$ 1.648,18).
Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade de cláusulas contratuais, consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, manutenção na posse do veículo, exclusão do nome nos cadastros de devedores, revisão do contrato com devolução das tarifas e seguros pagos.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 56421818).
Na contestação, o demandado afirma que os termos do contrato são legais e não abusivos e, ao, final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 64412521).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos, requereu perícia matemática financeira e ratificou os termos da inicial (Id. 66579238).
Intimados a especificarem provas, o demandado informou que não tinha mais provas a produzir (Id. 67663323) e o requerimento de prova pericial feito pelo autor foi indeferido, dando-se por encerrada a fase probatória (Id. 87800854). É o relatório.
Decido.
Em que pese o processo se encontrar concluso para sentença, observo possível perda do objeto, tendo em vista a juntada de contrato de renegociação da dívida, onde todas as 48 (quarenta e oito) parcelas foram liquidadas, com exclusão do contrato original, sem nenhum saldo devedor de responsabilidade do autor (Id. 64412523).
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre possível perda do objeto, no prazo de 5 dias, esclarecendo os termos da renegociação de Id. 64412523.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:45
Determinada diligência
-
16/08/2024 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814495-67.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); ADRIANO DE LIMA MUNIZ(*42.***.*24-07); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); SUELIO MOREIRA TORRES(*52.***.*46-01);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO DE LIMA MUNIZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados.
Alega o autor ter celebrado com o demandado contrato de financiamento de veículo automotor tornando-se inadimplente.
Aduz que o contrato possui encargos contratuais excessivos e indevidos motivo pelo qual pleiteia sua revisão com anulação de cláusulas que entende indevidas.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 56421818).
Em contestação, o banco demandado afirma que todos os encargos estipulados estão dentro das limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não existindo abuso ou cobrança excessiva.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 64412521).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos, requereu perícia matemática financeira e ratificou os termos da inicial (Id. 66579238).
O demandado informa que não tem mais provas a produzir (Id. 67663323). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de prova pericial, observo que os pedidos autorais são meramente de direito, buscando a declaração de cláusulas que julga indevidas ou abusivas, portanto, não há necessidade de prova pericial.
Esse mesmo entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se trata de matéria eminentemente de direito.
Diante do exposto, indefiro a prova pericial e dou por encerrada a prova probatória.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de ADRIANO DE LIMA MUNIZ - CPF: *42.***.*24-07 (AUTOR)
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
24/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA MUNIZ em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA MUNIZ em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:06
Determinada diligência
-
24/10/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 20:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/10/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2022 12:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 05:26
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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