TJPB - 0802393-80.2017.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
11/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:21
Outras Decisões
-
11/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: a inclusão do executado no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O requerimento de indisponibilidade de bens geral é medida extremamente severa e excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples, como faz parecer o requerente.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não é possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
O presente processo já se arrasta por alguns anos, e todas as tentativas de constrição de bens imóveis apresentadas pela exequente se mostraram inviáveis, diante da venda do bem em momento anterior à execução.
Sob esta ótica, a decretação de indisponibilidade de bens certamente traria desdobramentos similares, de maneira que só iria contribuir para tumultuar o processo, e não para a satisfação da dívida.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro (id. 100448232), bem como o contrato anexo, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Ato contínuo, defiro o pedido de habilitação da causídica (id. 100451379).
Intime-se para, em 5 dias, apresentar procuração.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:18
Determinada diligência
-
23/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:43
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de ofícios à empresa detentora da propriedade do imóvel da certidão de id. 92942625, bem como à Prefeitura de João Pessoa, tudo com fins de saber se o bem integra o patrimônio da executada.
Decido.
Primeiramente, forçoso ressaltar que todos os pedidos feitos pelo exequente podem ser facilmente realizados por ele, não sendo necessária intervenção do Judiciário - este, por sua vez, que agiu em completa cooperação durante todo o processo.
Diligenciar junto à construtora apontada, que sequer faz parte deste processo, bem como junto à prefeitura de João Pessoa, são ônus exclusivos do exequente.
Não vislumbro qualquer impossibilidade que seja capaz de fazer mover o Judiciário em favor do exequente nestas diligências.
Devo ressaltar que é ônus do credor apontar bens passíveis de penhora, bem como diligenciar para encontrá-los, especialmente após esgotados os meios de busca disponíveis ao Juízo, que já foram utilizados neste processo, do contrário, estaria transferindo este ônus à Justiça.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR. ÔNUS.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
DEVER.
PRINCÍPIO.
COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
PESQUISA.
CAGED.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1.
Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3.
O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
Por estas razões, indefiro os pedidos formulados pelo exequente.
Destarte, fundamentada no artigo 53, parágrafo 4º, bem como nos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais cíveis, todos elencados na lei 9.099/95, concedo ao exequente, de forma derradeira, o prazo de 5 dias para indicação precisa de bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:48
Indeferido o pedido de ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DESPACHO Vistos, etc. É impossível que este juízo delibere sobre o pedido do exequente de penhora do imóvel localizado à Av.
Gov.
ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 01711, Apto/Sala 00402, somente com base na CDA apresentada (id.92177543).
A CDA - certidão de dívida ativa - não é documento apto a comprovar propriedade, pelo simples fato de que esta não é sua finalidade.
A finalidade da CDA é a inscrição de dívida tributária pelo ente público, em face do particular, para fins de cobrança judicial, ou seja, para execução fiscal.
Não é documento apto a comprovar a propriedade do bem, especialmente para fins de constrição judicial.
Contudo, concedo o prazo de 10 dias para que o exequente traga a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel pelo qual requer que seja penhorado, a fim de que este juízo possa analisar o pedido, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 90300340 em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA XAVIER em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DESPACHO Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 dias, certidão imobiliária de inteiro teor atualizada do imóvel indicado na petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Carta rogatória
-
15/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA XAVIER em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:56
Outras Decisões
-
16/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 28/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 01:15
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 25/10/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:07
Não conhecido o recurso de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
15/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 14/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 21:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2021 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
18/11/2019 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/09/2019 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/09/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:25
Outras Decisões
-
01/07/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2019 00:00
Decorrido prazo de MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO em 29/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:15
Outras Decisões
-
03/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 02:43
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 29/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 01:19
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2019 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2018 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2018 00:14
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 18:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2018 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2018 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 18:29
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
22/02/2018 18:28
Audiência una realizada para 22/02/2018 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
22/02/2018 18:27
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2018 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2018 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/02/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2017 08:25
Audiência una designada para 22/02/2018 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
21/08/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814421-42.2024.8.15.2001
Segura Comercio de Equipamentos de Prote...
Sahliah Engenharia, Construcoes e Gerenc...
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 20:47
Processo nº 0801608-68.2023.8.15.0141
Lindaci Luzia de Figueiredo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 13:24
Processo nº 0815006-94.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Lucas Emannuel de Sousa Marreiro
Advogado: Igor Andrade Galiza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:44
Processo nº 0815006-94.2024.8.15.2001
Lucas Emannuel de Sousa Marreiro
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 22:09
Processo nº 0814495-67.2022.8.15.2001
Adriano de Lima Muniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 17:17