TJPB - 0842531-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0842531-56.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: DANIELA AGNE LOPES LUCENA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID nº 90175426 , nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, considerando os termos do acordo alcançado entre as partes, informo que procedi com o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, conforme comprovante anexo, cujo protocolo restará integralmente cumprido dentro de cerca de 48 (quarenta e oito) horas.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Outrossim, indefiro o pedido de suspensão, uma vez que incompatível com a presente sentença de resolução de mérito, bem como por não se enquadrar nas hipóteses do art. 921 do CPC.
Ademais, cabe ao exequente, caso queira, promover o desarquivamento do feito para eventual reinício dos atos executórios, desde que referente ao período especificado no pedido inicial e sentença.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:12
Homologada a Transação
-
09/05/2024 21:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0842531-56.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: DANIELA AGNE LOPES LUCENA Vistos, etc.
Requer a parte exequente que seja procedida a penhora sobre o faturamento da empresa da executada.
A penhora sobre o percentual de faturamento da empresa se apresenta como uma hipótese de constrição subsidiária, ou seja, é medida excepcional por impor alto gravame, motivo pelo qual deve ser efetuada com cautela e desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a nomeação de administrador e, por fim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresária (inteligência do artigo 866 do CPC).
No caso em tela, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, além de pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas inexitosas, sendo, portanto, possível a penhora de parte do faturamento mensal da associação executada, em percentual que não inviabilize o exercício de suas atividades.
Contudo, não consta nos autos qualquer demonstração de balancetes ou faturamentos da empresa executada para que fosse possível fixar um percentual seguro.
Para além disso, observo que não há empresa formalmente constituída vinculada à executada - cujos bens e patrimônios devem responder à dívida exequenda -, conforme comprovante anexo de consulta efetuada junto ao sistema SNIPER.
Ademais, não consta nos autos a ausência de nomeação de administrador atenta contra o disposto no art. 677 e seguintes do CPC/15.
Por fim, a experiência prática demonstra que, para a observância do princípio da efetividade da execução, tal providência se mostra inócua, não havendo, pois, como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente.
Desta feita, INDEFIRO o pedido do exequente.
INTIME-SE o polo ativo para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas que entender cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:07
Indeferido o pedido de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0842531-56.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: DANIELA AGNE LOPES LUCENA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " INTIME-SE a parte exequente para que indique novas medidas constritivas que entender cabíveis, com base na última atualização colacionada ID nº 86983404, e sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995." .
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
26/03/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:55
Deferido o pedido de
-
24/09/2023 00:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELA AGNE LOPES LUCENA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:07
Juntada de devolução de mandado
-
13/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 20:56
Deferido o pedido de
-
14/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:06
Deferido o pedido de
-
03/07/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:54
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:29
Juntada de diligência
-
23/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:25
Juntada de comunicações
-
17/11/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815006-94.2024.8.15.2001
Lucas Emannuel de Sousa Marreiro
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 22:09
Processo nº 0814495-67.2022.8.15.2001
Adriano de Lima Muniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 17:17
Processo nº 0802393-80.2017.8.15.2003
Athos Coban e Servicos Eireli
Sa Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2017 20:54
Processo nº 0808889-87.2024.8.15.2001
Maui Nonato Barros
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gleyce Kelly Marinho de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2024 14:49
Processo nº 0808889-87.2024.8.15.2001
Maui Nonato Barros
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 11:53