TJPB - 0801646-57.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SERAFIM em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801646-57.2022.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: I.
D.
O.
S..
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência.
E.
TJPB, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso ante a ausência de recolhimento do preparo recursal e indeferimento da gratuidade ao apelante.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SERAFIM em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801646-57.2022.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: I.
D.
O.
S..
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por I.
D.
O.
S., representada por sua genitora Vitória Regina de Oliveira Sá, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Afirma, em apertada síntese, que necessitou de assistência médica para a menor impúbere de apenas 08 anos de idade, eis que se encontrava doente e com séria suspeita de COVID, mas teve seu atendimento negado pela ré, tendo sido orientada a custeá-la com recursos próprios e solicitar pedido administrativo de ressarcimento posteriormente.
Alegou, ainda, falta de transparência na prestação de informações, suspensão injustificada e não notificada, bem como cancelamento unilateral do plano, embora estivesse adimplente com os seus deveres contratuais.
Diante disso, requereu que fosse deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde; e indenização por danos materiais, decorrente do valor desembolsado para custear o atendimento médico de urgência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e morais, em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e devidamente assinadas; comprovante de residência atual, legível e em nome próprio; elementos comprobatórios da alegada suspensão e cancelamento do plano de saúde (Id 56765696 - Pág. 2).
A parte autora juntou aos autos declaração de isenção de imposto de renda (Id. 58131000 - Pág. 1).
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência (Id. 62176221 - Pág. 2).
Carta de citação expedida para intimação da parte ré e apresentação de peça contestatória (Id. 64867630 - Pág. 1).
A parte ré juntou aos autos comprovante do reembolso efetuado em sua integralidade, em nome de Vitória Regina de Oliveira Sá (Id. 65625404 - Pág. 1).
Em petição contestatória, a parte ré alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Atribui a suspensão de atendimentos de forma arbitrária ao ente executor da rede, Unimed João Pessoa, responsável por não autorizar o atendimento por parte da operadora.
Requereu o chamamento ao processo da Unimed João Pessoa, para integrar o polo passivo da demanda, assim como alegou exercício regular de direito e inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito (Id. 65622745).
A parte autora, apesar de intimada para tanto, não apresentou impugnação à contestação.
O Parquet Estadual opinou pelo afastamento da ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, bem como pela procedência parcial da pretensão, a fim de condenar a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ em compensar I.
D.
O.
S. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Quanto à ausência de realização de audiência de conciliação, tendo em vista que nenhuma das partes demonstrou interesse em sua realização e, também, a natureza da presente demanda, entendo-a por inviável no presente caso.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Ilegitimidade ad causam passiva Inicialmente, cumpre afastar a ilegitimidade passiva alegada pela parte ré.
A despeito da Unimed Vertente do Caparaó possuir personalidade jurídica própria, ela está ligada administrativamente na prestação de serviços aos consumidores.
De modo que, em consonância com o comando do art. 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, não cabe excluir a sua legitimidade de figurar no polo passivo, dada a responsabilidade solidária perante a cadeia consumerista que participa.
Conforme já decidiu o STJ acerca da recusa indevida de cobertura e a legitimidade passiva ad causam, diante de uma rede interligada, com marca única e abrangência nacional, tem-se a responsabilidade solidária entre a Unimed executora e a Unimed de origem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.(...). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).(...). (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Sendo assim, em se tratando de prestadores de serviços coobrigados, cabe ao consumidor a escolha acerca de quem figurará no polo passivo da demanda, visando melhor proteger seu direito e ter sua demanda atendida.
O chamamento ao processo nas demandas regidas pelo CDC é usado de modo restrito, visando garantir a celeridade da tutela judicial ao consumidor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de mérito e, por conseguinte, indefiro o pedido de intervenção de terceiro, na modalidade chamamento ao processo, em face da Unimed João Pessoa.
DO MÉRITO Verifica-se dos autos que houve a negativa na prestação dos serviços contratados, sem justificativa, conforme declaração emitida pelo AMIP- Assistência Médica Infantil da Paraíba (id. 56532160 - Pág. 13).
Em seguida, a parte autora toma conhecimento da suspensão e rescisão unilateral sem que fossem observadas as formalidades legais para tanto, embora estivesse adimplente com os seus deveres contratuais, conforme os comprovantes de pagamento colacionado aos autos (id. 56532160).
O descumprimento contratual em que incorreu a ré restou evidente com o reembolso realizado em sua integralidade em nome da genitora da parte autora, pelo valor despendido em atendimento de urgência pediátrica (id. 65625404 - Pág. 1).
No tocante à suspensão e rescisão unilateral do plano de saúde, a parte acionada não enfrentou a questão, deixando de comprovar a inexistência do fato alegado, em que pese possuir os meios para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. (0816639-37.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2022) Há de ser observada, portanto, a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, devendo ser observado igualmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I, CDC).
Do Dano Material A parte autora pugnou, em sua inicial, pela condenação da parte ré pelo dano material incorrido, com a restituição com repetição do indébito dos valores dispendidos para realização do atendimento médico, com correção monetária, inflacionária e o que mais se aplicar.
Contudo, tendo em vista o comprovante de transferência (Id.65625404 – Pág.1) acostado aos autos e no montante integral, mas após a data de protocolo inicial deste processo, entendo como satisfeita a questão nesse ponto.
Entrementes, tal restituição deve ser efetuada de forma dobrada, uma vez que a restituição em dobro se aplica justamente aos casos em que o consumidor, além de ter pago quantia indevida, hipótese dos autos, foi alvo de conduta desleal do credor que, ciente da ausência de justificativa, interrompeu, abruptamente, o serviço de saúde que deveria ter sido prestado a uma infante doente e com suspeita, em período pandêmico, de COVID, o que denota notória má-fé da empresa ré, agravada pelo objeto do serviço contratado (assistência à saúde e à vida de uma criança de apenas e tão somente 08 anos de idade).
Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Corroborando o entendimento acima, eis os seguintes arestos: Repetição do indébito (em dobro) – Danos morais – Plano de Saúde –Negativa indevida de cobertura do tratamento fisioterápico e do fornecimento de medicamento expressamente prescrito por médico ("Niquitin Adesivo Transdérmico") – Aplicação da súmula 102 deste Tribunal de Justiça – Repetição do indébito em dobro devida – Inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes – Caracterizados os danos morais (in re ipsa) – Sentença de procedência, para condenar a requerida na repetição do indébito em dobro (R$ 2.020,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) – Mantida a sentença, por seus próprios fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030450-13.2017.8.26.0001; Relator (a): Caio Salvador Filardi; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018) AÇÃO DE RESTABELECIMENTO EM PLANO DE SAÚDE, DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED VERTENTE CAPARAÓ.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR Danos morais.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
Valor indenizatório.
Redução indevida.
Repetição de indébito.
Mensalidades pagas a unimed contratada.
MESMO GRUPO ECONÔMICO. dano material.
DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DO ATENDIMENTO. apelo DESPROVIDO. – A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra justa a manutenção da quantia fixada em primeiro grau. - É cabível a condenação de repetição de indébito à Unimed João Pessoa, por integrar o mesmo grupo econômico e por ser decorrência da negativa do atendimento. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0811696-51.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR Danos morais.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
Valor indenizatório.
Redução indevida.
DANOS MATERIAL.
DECORRÊNCIA DA NEGATIVA INDEVIDA DO ATENDIMENTO. apelo DESPROVIDO. – A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra justa a manutenção da quantia fixada em primeiro grau. - É cabível a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora, por integrar o mesmo grupo econômico e por ser decorrência da negativa do atendimento. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803526-20.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) No mesmo sentido, aqui também presente a injusta recusa de cobertura de plano de saúde, agravado pela rescisão unilateral e injustificada do contrato, o que, friso, se acentua, de forma mais latente, por envolver a vida de uma criança menor impúbere de apenas 08 anos de idade que, no dia do fato declinado nos autos, estava doente e com séria suspeita de COVID, mas, que por ato indevido e, por isso, ilegal, a empresa ré negou o serviço médico contratado, não vindo a causar mal maior à criança, ante o pagamento de valor cobrado pelo estabelecimento hospitalar pela genitora da criança.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Determinar que a parte restabeleça, imediatamente (prazo máximo e improrrogável de até 24 horas), inclusive, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, o plano de saúde contratado pela parte autora, nos moldes em que contratados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor retro, eis que, além de se tratar de litigante habitual, o objeto da lide envolve direito essencial à vida e à saúde de criança de tenra idade; Condeno a parte ré a restituir, a título de danos materiais, o valor adimplido para tratamento médico, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dobro, ressalvando que, já tendo a empresa promovida adimplido dito valor de forma simples, remanesce de pagamento, apenas e tão somente, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via BACENJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Saúde (cumprir tutela de urgência concedida na sentença - CRIANÇA MENOR IMPÚBERE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SERAFIM em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SERAFIM em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 05:19
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:22
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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