TJPB - 0800726-72.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LAUREANO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LAUREANO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LAUREANO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LAUREANO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LAUREANO FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800726-72.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
L.
L.
F.
Endereço: RUA ANTÔNIO BENEVIDES, 0, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: FLAVIA MARIA LAUREANO FERREIRA Endereço: RUA ANTÔNIO BENEVIDES, 0, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: BIANKA NOELY LOPES DE LIMA - PB32483 Advogados do(a) AUTOR: DAVID NATAN FERREIRA DA SILVA - PB32482, BIANKA NOELY LOPES DE LIMA - PB32483 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ANTONIO DA COSTA JUNIOR Endereço: Avenida da Integração_**, 0, AUTO MOLAS SANTO ANTÔNIO, Santa Delmira, MOSSORÓ - RN - CEP: 59616-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente não juntou aos autos o título executivo. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda carece de condições da ação.
Isso, porque, a parte autora postulou o cumprimento de uma sentença que sequer existe.
Alegou que nos autos de nº 0804738-03.2022.8.15.0141, houve um reconhecimento de paternidade.
Ocorre que a sentença ainda nem foi proferida, e muito menos ocorreu o trânsito em julgado, de modo a ensejar uma possível execução do julgado.
Conforme determina o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, o título executivo é uma condição essencial para prosseguimento de uma execução.
Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, 3§, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 21:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 15:29
Recebidos os autos.
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12/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. L. F. - CPF: *47.***.*05-50 (AUTOR).
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09/03/2024 06:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 09:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. L. L. F. (*47.***.*05-50) e outro.
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22/02/2024 10:18
Declarada incompetência
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21/02/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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